RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ERRO JUDICIAL NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
Resumo
As ações e omissões de todos os sujeitos, incluindo os Estados, são passíveis de
responsabilidade nos casos em que se vislumbra lesão ou ameaça de lesão a
direito. A responsabilidade do Estado frente ao indivíduo que ostenta de direito
violado há transcorrido quatro etapas evolutivas em que à princípio, não havia
responsabilidade patrimonial e tampouco a possiblidade do Estado se obrigar a
compensar os danos causados por sua atividade amparado pelo Direito Romano
Clássico. Em uma fase posterior, começou a ser admitido uma responsabilidade
indireta da Administração Pública baseada na discussão dos elementos subjetivos
dolo e/ou culpa, porém ainda repleta de limitações. Após, na terceira etapa evolutiva,
derivado do Direito Francês do século XIX, a responsabilidade patrimonial do Estado
começou a se materializar influenciando diversas constituições europeias após
período de guerra e posteriormente outras constituições latinoamericanas. Por fim,
na última fase de evolução do conceito, já é possível observar a responsabilidade
internacional dos Estados ante a conduta de seus servidores públicos,
principalmente no tocante à violação dos direitos humanos que também estabelecem
regras de reparação interna. O objetivo do resumo é brevemente explanar a
evolução da responsabilidade dos Estados até a responsabilidade por erro judicial
presente hoje no sistema Interamericano de Direitos Humanos. O artigo 10 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à indenização
por erro judicial nos casos em que a pessoa tenha sido condenada em sentença
transitada em julgado. Este é um tema abordado pela Corte Intermaericana de
Direitos Humanos de maneira bastante suscinta e sem profundas análises. É certo
que, para a incidência da responsabilidade e do direito à indenização, devem ser
preenchidos três requisitos impostos pelo próprio artigo 10 da Convenção: o
indivíduo deve ter sido condenado, sentença esta transitada em julgado, bem como
a condenação tenha sido imposta sob erro judicial. No que se refere à condenação,
o alcance do direito à indenização não implica somente à condenações penais, mas
também engloba matérias cívil e administrativa sem maiores restrições. Ainda, a
sentença deve estar apta a produzir os efeitos da coisa julgada material,
impossibilitando impugações e modificações conforme a lei imperante em cada país.
No tocante ao erro judicial do referido dispositivo, este pode ser interpretado
mediante duas óticas, quais sejam a premissa em sentido estricto de erro judicial
sob certos requisitos formais e outra em sentido lato nos casos de reparação por
funcionamento anormal da Administração da Justiça. Todavia, ao extrair os
elementos do mencionado dispositivo, nos casos em que se obteve uma sentença
condenatória em primeira instância e posteriormente esta fora revogada, não poderia
haver o direito à indenização, tendenciando à interpretação estricta da norma como
ocorreu no caso Florence Cassez versus México. Por este motivo e com base em
estudo de casos para a produção do presente resumo, o artigo 10 da Convenção
deve ser interpretado conforme o princípio pro homine sempre em consonância aos
demais direitos reconhecidos pela própria Convenção.
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