ART. 45 DA CARTA DA OEA E A SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS INTERNACIONAIS
Resumo
Um dos mais importantes tratados internacionais, principalmente para os Estados
americanos, é, sem dúvidas a Carta da OEA. Nela estão presentes várias declarações
de vontade e compromissos assumidos por seus Estados membros. A presente
produção visa destacar um artigo específico da Carta, o art. 45, inciso “i” e a partir
dele trazer uma breve análise sobre o papel dos Estados membros da carta em
relação às populações inclusive de Estados não membros, principalmente populações
refugiadas, através do método dedutivo. Antes de analisar os artigos da Carta e seus
capítulos, é importante levar-se em consideração seu preâmbulo, pois nele se
encontra a intenção do documento e toda uma maneira de interpretação de seus
dispositivos. Com essa análise é possível inferir que as obrigações descritas na Carta
estabelecem seus fins sem fazer distinção entre os Estados que compõe o continente
americano. Da mesma forma, é possível constatar que estabelece três tipos de
deveres aos Estados partes: os deveres praticados em benefício das pessoas que se
encontram em seu território; dos estados do continente americano; e em benefício
exclusivo dos Estados membros da Carta. Ao analisarmos os artigos, 13, 17 e 21,
temos normas que versam, de forma geral, sobre soberania dos Estados. O dever dos
Estados membros, nesses casos, é o dever de não interferência, tendo o Estado
responsabilidade própria para definir suas configurações políticas, culturais, de
território, entre outros. É importante ressaltar que todo o capítulo IV da Carta
estabelece direitos de todos os Estados americanos, membros ou não, e em todos os
artigos é possível observar a presença do princípio da não interferência e da
soberania. Tendo em vista a lógica de não interferência, mas ao mesmo tempo a
intenção implícita no preâmbulo de que as obrigações dispostas se aplicam sem
distinções entre os Estados, portanto sem se preocupar se são eles membros ou não,
é que se inicia a análise do art. 45, inciso “i”. Uma leitura sobre este artigo que não
está integrada com toda a intenção da Carta poderia inferir que as ações ali propostas
fossem aplicadas apenas do Estado para com seus cidadãos integrantes. No entanto,
tendo em vista a introdução preambular e as normas jus cogens de direito
internacional, principalmente o princípio pro homini é possível a interpretação sobre o
inciso em tela de maneira mais abrangente. Ao versar que todas as pessoas devem
ter a devida assistência legal para fazer valer seus direitos proporcionada pelo Estadomembro,
extrai-se que, o Estado tem o dever de prestar assistência legal a todas as
pessoas, no sentido amplo da palavra, sendo essa interpretação especialmente
importante na atual situação global em que muitos países se encontram acolhendo
refugiados da América Latina e até mesmo outros países. A partir desse inciso, temos
uma norma de enorme importância que deve ser aplicada de maneira a acolher os
refugiados para que possam buscar reparações por seus direitos violados onde quer que estejam.
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