MEDIDAS DE REPARAÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO
Resumo
Tratando-se de violação aos direitos das mulheres vítimas de discriminação, é
necessária reparação sob a perspectiva de gênero, pois é diferente o impacto causado
por violações similares a homens e mulheres, já que estas podem ser vítimas de
violações específicas em seus direitos. À vista disso, a adição de uma perspectiva
sensível ao gênero deveria influenciar tanto na determinação do universo das vítimas
como na definição das modalidades de reparação, de modo que o primeiro elemento
seria de fundamental importante, pois, além de valorizar as formas e consequências
específicas das violações sofridas pelas vítimas diretas do caso concreto, também
teria em consideração os efeitos dessas violações sobre o coletivo de mulheres do
qual pertencem as vítimas. O segundo elemento, por sua vez – as medidas
reparatórias, deveria privilegiar uma reabilitação eficaz às vítimas e, de igual
importância, resultar na determinação de medidas capazes de impulsionar
transformações de contexto estrutural. Ocorre que a partir do caso Maria da Penha a
jurisprudência interamericana deu início a uma amostra progressiva de evolução às
reparações nos casos de violência de gênero, de modo a pontuar a necessidade de
que, identificada uma situação de discriminação estrutural, as reparações tenham um
viés transformador, em outras palavras, um efeito não só restituitório, mas também
corretivo. Verifica-se que o gênero influencia em todos os principais componentes do
clássico modelo reparatório, levando em consideração a: i) indenização, sendo em
uma quantidade adicional em favor das vítimas, com o fim de oferece-las uma forma
de reparação material que lhes permita reconstruir suas vidas; ii) reabilitação, ao
determinar medidas adequadas a satisfazer as necessidades próprias das mulheres
e fazer frente às consequências que a violação tem sobre elas; iii) satisfação e
garantia de não repetição, na implementação de medidas a desmantelar o contexto
de desigualdade estrutural e o sentimento de impunidade que possibilitam e
proporcionam a violência em razão do gênero. Ainda, pode-se mencionar o caso
Campo Algodoeiro onde a Corte IDH determinou ao Estado que indenizasse as
vítimas pela falta de garantia aos seus direitos à vida, integridade pessoal e liberdade
pessoa, levando em consideração a violência em razão do gênero a que foram
submetidas as vítimas, determinando atenção médica, psicológica ou psiquiátrica às
vítimas, enfatizando a necessidade de contar com profissionais experientes e com
formação capaz de tratar com traumas psicológicos oriundos da violência sexual, além
de determinado ao Estado que reconhecesse publicamente sua responsabilidade
internacional pela violação dos direitos inerentes às vítimas, além de levantar
monumento em sua memória. Assim, é necessário não só o fortalecimento no
combate à violência de gênero, mas também, em particular, a implementação de
medidas de reparação que permitam reintegrar a vítima em seu espaço social e de
lhe garantir a manutenção de sua identidade cultural.
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