O DANO AO PROJETO DE VIDA NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Taciana Zonzini Vicente VEIGA

Resumo


No Caso Loayza Tamayo vs. Peru (1997), a Corte IDH reconheceu, pela primeira vez,
a existência e a autonomia conceitual do dano ao projeto de vida, de modo que essa
nova modalidade de dano não possui conotação patrimonial, decorrendo daí sua
independência frente aos danos material, emergente e moral. Segundo a Corte IDH,
o dano ao projeto de vida se associa ao conceito de realização pessoal, que se
sustenta nas opções que o sujeito tem para conduzir sua vida e alcançar o destino
que se propõe, de modo que estas opções podem ter, em si mesmas, um alto valor
existencial. Ainda, pode-se afirmar que o dano ao projeto de vida ameaça o próprio
sentido que cada pessoa humana atribui à sua existência. Quando isso ocorre, um
prejuízo é causado ao mais íntimo do ser humano, pois afeta o sentido espiritual da
vida e afirmação de si mesma. Assim, apesar de significativa contribuição conferida
pela Corte IDH na criação da nova modalidade de dano, os magistrados apresentam
dificuldade em precisar os contornos conceituais do dano ao projeto de vida, sendo
prova disso o próprio Caso Loayza Tamayo, em que, embora a Corte IDH tenha
reconhecido dano grave ao projeto de vida da vítima, se absteve de quantificá-lo, já
que a doutrina e a jurisprudência, à época, impossibilitava a mensuração econômica
do dano. Portanto, afirma-se que o dano ao projeto de vida é aquele que, em razão
da sua gravidade para os direitos humanos da vítima, impede esta de executar os
projetos de vida que havia pensando para si, de modo a ilustrar tais situações como
aquelas em que o sujeito encontra-se ilegalmente preso por muitos anos, prejudicando
ou interrompendo gravemente sua consecução de projeto de vida, retirando-o o direito
de inserção ou manutenção no mercado de trabalho, de estudos e criação de filhos.
Ainda, tratando-se de omissão estatal, pode-se ilustrar o dano ao projeto de vida nas
situações em que o Estado se omite frente à existência de crianças em situação de
rua, sem acesso a direitos básicos de moradia, alimentação e educação, o que impede
o menor de realizar seus projetos de vida. Por fim, destaca-se o Caso Cantoral
Benavides vs. Peru (2001), em que a Corte IDH, pela primeira vez, mensura
economicamente o dano ao projeto de vida, responsabilizando o Estado peruano ao
dever de proporcionar à vítima bolsa de estudo em instituição de ensino superior de
reconhecida qualidade e seus gastos durante o período de estudo. À vista disso,
conclui-se, utilizando-se de análise da jurisprudência da Corte IDH que, atualmente, o
dano ao projeto de vida deve ser verificado nas condutas comissivas e omissivas do
Estado e, configurando-se a frustração à realização de projetos de vida da vítima
violência de direitos humanos, cabe ao Estado mensurá-lo economicamente como o
fim de viabilizar sua realização material e concreta.


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