VIDEOCONFERÊNCIA EM AUDIÊNCIAS CRIMINAIS
Resumo
O presente trabalho abordará sobre audiência realizada através da videoconferência,
que possui amparo na lei 11.900/09, visando implementar este tipo de conduta para
casos específicos trazidos pela própria lei acima mencionada. A Lei 11.900/09 alterou
dispositivos do Decreto Lei n°3.689 – Código de Processo Penal, prevendo, deste
modo, a realização de videoconferência para interrogatório do acusado, entre outros
atos processuais criminais. A videoconferência é um aparato tecnológico que visa a
comunicação através de recursos visuais e auditivos, em tempo real, que se dá entre
o juiz, que permanece no fórum, e o preso, que permanece no presídio. A
fundamentação para a realização de audiências através da videoconferência está
prevista no artigo 1°, incisos I, II, III e IV, Lei 11.900/09, quais sejam, prevenir riscos à
segurança pública, existindo real suspeita de que o preso integre organizações
criminosas, ou, quando haja suspeita de fuga; viabilizar o comparecimento do réu no
ato processual, tendo em vista a impossibilidade de locomoção deste até o juízo;
impedir que o réu influencie a testemunha, desde que não seja possível colher o
depoimento da testemunha através de videoconferência e quando houver gravíssimas
questões de ordem pública. Diante das hipóteses explanadas, o juiz poderá, de ofício,
através de decisão fundamentada, realizar atos processuais através de audiência por
videoconferência. Outra hipótese que prevê a realização de audiência por
videoconferência é quando há necessidade de emissão de carta precatória, pois
nessa oportunidade o juízo competente poderá realizar a audiência com o indivíduo
intimado através da videoconferência, não necessitando de o juízo deprecado realizar
a audiência. Contudo, é extremamente discutido se a realização de audiências/ atos
processuais inviabilizariam a defesa, ou, pudesse ocorrer a violação de direitos
constitucionais, os quais estão elencados no artigo 5°, LV, Constituição Federal, pois
não existirá o contato presencial entre o acusado e o juiz, se for realizado a
videoconferência. Esta indagação torna-se superada pois, a realização de audiência
por videoconferência não viola os princípios acima mencionados, uma vez que, o juiz
a todo momento observa todos os atos legais, logo, faz o controle de
constitucionalidade, pois a videoconferência ocorre em tempo real. Logo, o juiz e o
réu estarão juntos, observando o aspecto temporal, diferenciando apenas no aspecto
espacial, uma vez que, o juiz estará presente no fórum, e o réu no estabelecimento
prisional, ou, se estiver diante de carta precatória, o réu estará presente no fórum do
juízo deprecado. Concluindo, a audiência realizada através de videoconferência é
exceção, contudo, torna-se necessária nos casos previstos na Lei 11.900/09.
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