DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LATROCÍNIO TENTADO

Paulo Augusto SILVA

Resumo


O presente estudo tem como escopo analisar a criação jurisprudencial do latrocínio
tentado. O art. 157, § 3º, II, Código Penal, traz o roubo qualificado pelo resultado
morte. Trata-se de crime complexo, e apesar de todas as considerações pertinentes
que seriam possíveis a respeito, nos deteremos à análise do dito latrocínio tentado,
quando o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente. O que verificamos é uma distensão da dicção legal, trazendo inovação em
prejuízo do réu, inclusive com a maior pena do código penal pátrio. Basta verificar a
condição objetiva imposta pelo legislador, [...] se da violência resultar lesão grave ou
morte, art. 157, § 3º, I, II. A subsunção ao dito latrocínio tentado, seria quando o
agente tem ao animus de matar, mas o crime não se consuma por circunstâncias
alheias à sua vontade, art. 14, II, CP. Com a devida vênia, essa análise isolada de
elemento subjetivo não merece prosperar. É preciso, s.m.j., analisar a intenção do
agente em subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, nesse
sentido, o resultado lesão grave ou morte é inerente ao tipo legal, e inclusive, sendo
necessários para a consumação delitiva. Prima facie, já se vislumbra a complexidade
em analisar o conatus respeitando o todo, e não somente parte, como acontece na
jurisprudência. Desta feita, a ocorrência do resultado morte, é conditio sine qua non,
para a subsunção ao inciso II, § 3º, art. 157, do código repressivo. É mais absurda
ainda, com a devida vênia, a tese que sustenta ser prescindível a lesão grave ou
morte, ou ainda, que reste qualquer lesão para subsunção do dito latrocínio tentado.
É desarrazoado consentir com a possibilidade de um agente [que foi condenado por
latrocínio tentado, sem que a vítima tenha sofrido qualquer lesão] ter uma pena mais
alta do que aquele foi condenado pelo art. 157, §3º, I, CP. Ademais, não é debalde
mencionar, que o latrocínio tentado é considerado crime hediondo, Lei 8.072/90. É
crível mencionar que o nomem iuris referido não consta expressamente no CP, nesse
sentido, inexistiria fundamentação para o caso aventado, já que não cumpriria o
requisito objetivo imposto pela lei: lesão grave ou morte. Ou seja, uma eventual
condenação por latrocínio tentado, não tem fundamento legal, pois não atende aos
requisitos da lei, [...] se da violência resulta morte. É caso claro de distensão da lei,
sendo nítida a afronta a legalidade e o devido processo legal.


Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.