DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A FORMAÇÃO DA CULPABILIDADE DO ACUSADO EM PROCESSO PENAL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Eduardo Camargo JARDIM

Resumo


O Princípio da Presunção da Inocência não está previsto expressamente na
Constituição Federal, porém possui base legal em tratados internacionais pelos quais
o Brasil é signatário, quais sejam o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração
Universal de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos. Analisando o texto normativo de tais pactos
internacionais, extrai-se o entendimento de que todo acusado de crime terá sua
inocência presumida até o momento em que sua culpabilidade seja legalmente
declarada. Para tanto, ficam os países signatários incumbidos de definir em seus
respectivos ordenamentos jurídicos o exato momento em que a culpabilidade do réu
emerge, afastando a presunção de inocência. A CF/88, em seu Art. 5°, LVII definiu
que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória”. Ou seja, à luz do ordenamento jurídico pátrio, todo acusado será, para
todos os efeitos legais, inocente até que se transite em julgado a sua sentença ou
acórdão condenatório, não sendo mais, portanto, passível de recurso. O ponto
controvertido da formação da culpabilidade do acusado se dá em razão do Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição, que pondera que todo indivíduo afetado por
determinada sentença judicial poderá pleitear sua revisão em instância superior,
podendo ser alterada em seu benefício. Para tanto, no que se refere aos tribunais de
sobreposição (STJ e STF), tais cortes não analisam questões de fato, mas apenas
questões de direito (legalidade pelo STJ e constitucionalidade pelo STF), haja vista
que com a análise do mérito pelo Tribunal em segunda instância a materialidade
delitiva e autoria do crime estão devidamente constatadas. Neste cenário, o réu,
ainda que já tenha sido declarado culpado em duas instâncias, deverá ser
considerado, constitucionalmente, inocente caso tenha interposto Recurso Especial
ou Extraordinário aos tribunais superiores, mesmo que a análise de tais recursos não
alterem o mérito do processo. Logo, há de se destacar a anomalia jurídica que o Art.
5°, LVII enseja. No entanto, tal dispositivo constitucional se trata de uma cláusula
pétrea sob a égide do Art. 60, §4° da CF e não pode ser alterado, salvo se para
ampliar direitos. É válido ressaltar também o contexto histórico em que a Constituição
Federal de 1988 foi criada, levando o constituinte da época a salvaguardar os mais
relevantes direitos, no caso em questão a liberdade, a fim de impossibilitar qualquer
margem de arbitrariedade pelo poder estatal em detrimento dos cidadãos brasileiros.
Para tanto, o único modo de sanar tal incompatibilidade jurídica se dá através da
criação de uma nova Constituição Federal, sendo viável que a formação da
culpabilidade do réu emerja no momento em que o acórdão proferido em segunda
instância o declare culpado, afastando, neste momento, o Princípio da Presunção de
Inocência.


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