JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA: CONTROVÉRSIAS QUANTO A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Giovanna de Landro ZANDONATO

Resumo


No âmbito das discussões acadêmicas geradas pela ampla utilização da colaboração premiada, com suas novidades trazidas à lume com a Lei 12.850/13 (lei de organizações criminosas) muito tem se discutido quanto a violação à princípios constitucionais e ao fato de o Estado estar premiando a falta de ética entre os cidadãos. O objetivo da investigação foi analisar cada um dos argumentos que se apresentam na doutrina pátria para chegar-se a uma conclusão a respeito do tema, por meio do método dedutivo e levantamento bibliográfico. Em uma primeira posição, parte da doutrina, seguindo lições do jurista Luigi Ferrajoli, aduzem a inconstitucionalidade da colaboração premiada, pois em descompasso com o princípio da individualização da pena, uma vez que, réus com condutas menos reprováveis do que aquela realizada pelo colaborador, receberiam sanções maiores, tendo por base somente que aquele resolveu colaborar com o Estado. Lecionam ainda que o processo penal transformar-se-á em um balcão de negócios, o que seria um tanto quanto inaceitável no Estado Democrático de Direito. Para uma segunda posição, não há qualquer violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que este, para se concretizar, além da análise do fato, também considera as circunstâncias pessoais do acusado. Se o princípio da individualização da pena estivesse atrelado exclusivamente ao Direito Penal do fato, de certo, a colaboração premiada seria inconstitucional, porquanto acusados que concorreram para o mesmo crime receberiam penas diversas. Contudo, o Direito Penal é do fato enquanto regra de julgamento, não o sendo quando da aplicação da pena. Para que se possa individualizar a pena, é necessário que o magistrado passe pela análise das circunstâncias pessoais do acusado. Considerando todas as benesses penais trazidas ao ordenamento jurídico pátrio com a Lei 12.850/13 (redução de pena de um a dois terços, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, perdão judicial, progressão de regime, não ser denunciado ou redução em até metade da reprimenda se a colaboração for posterior a sentença) conclui-se que uma eventual inconstitucionalidade suprimiria do ordenamento todos esses prêmios legais, o que iria contra os próprios interesses do acusado, em uma análise do in dubio pro reo. Vem se entendo que a colaboração premiada também é um meio de defesa que pode ser utilizado para beneficiar o acusado, sendo um dos caminhos que este pode eleger para defender os seus interesses em sofrer uma reprimenda menor por parte do Estado. Elimina-la também importaria em redução das linhas de defesa à disposição do acusado e de seu defensor, importando em um retrocesso quanto ao exercício da ampla defesa, o que estaria em descompasso com a vedação ao retrocesso.

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