CONSIDERAÇÕES SOBRE A DEFINIÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL PENAL

Bruno Boigues Pittioni DOMINGOS

Resumo


Ao longo da doutrina internacionalista, encontramos uma vasta gama de autores que
conceitualizaram esta disciplina de uma forma ou de outra segundo os seus aspectos
intrínsecos. Assim, este estudo objetiva apontar, por meio da pesquisa feita no
referencial bibliográfico doutrinário, que existem dois grandes nomes atribuídos para
esta matéria, quais sejam: “Direito Penal Internacional” e “Direito Internacional Penal”.
É importante frisar que as conclusões que seguirão adiante foram formuladas de
acordo com o posicionamento majoritário encontrado na doutrina, o que não nos
desobriga de aludir, ainda que rapidamente, os fundamentos da posição minoritária
que faz críticas a essa dicotomia terminológica. O “Direito Penal Internacional” é
entendido como um ramo jurídico que tipifica e pune os delitos de acordo com o
ordenamento jurídico interno e/ou doméstico dos Estados, uma vez que a sua
aplicação está delimitada aos limites territoriais dos Estados, porque estes seriam os
titulares do direito-dever de prever e punir os crimes praticados na circunscrição de
suas respectivas jurisdições. Dessa forma, os crimes internacionais seriam reprimidos
através do sistema jurídico de cada país. Tal forma de repressão não poderia levar a
outro caminho que não fosse a impunidade, haja vista que determinadas condutas –
pelo lapso da inexistência de tipificação a nível internacional – não estariam previstas.
Já o “Direito Internacional Penal” se refere aos elementos que compõem os crimes
internacionais propriamente ditos, ou seja, aqueles definidos pela comunidade
internacional que se reúne para elaborar um tratado internacional a fim de definir quais
condutar ensejam uma responsabilização internacional na seara criminal. Destarte,
este ramo jurídico é derivado do direito internacional público, formado pelos costumes
e princípios que encampam esta matéria. Portanto, o “Direito Internacional Penal”
prevê e pune os delitos internacionais para os indivíduos e para os Estados conforme
determina a política criminal internacional, pois o titular do direito é toda a sociedade
internacional. É importante ressaltar que o “Direito Internacional Penal” modificou a
sua eficácia com o passar do tempo. Em um primeiro momento, a atuação era de
forma horizontal, na qual os Estados cooperavam entre si para reprimir tais delitos,
podemos ver essa influência no instituto da “extradição”. Posteriormente, a eficácia de
atuação do “Direito Internacional Penal” passou a ser de forma vertical, como fica claro
no instituto da “entrega”, previsto no Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional. Ainda, existe o posicionamento minoritário que faz críticas a essa
diferenciação, pois considera que a questão principal não se refere à definição
terminológica, senão ao objeto desta(s) disciplina(s) que são os crimes internacionais.
Por fim, podemos constatar que a maioria da doutrina entende que a separação entre
os termos é relevante e, por conseguinte, aderem a este posicionamento a fim de
auferirem maior cientificidade e profundidade para o desenvolvimento do “Direito
Internacional Penal” que se torna, cada vez mais, um instrumento imprescindível para
efetivar a proteção dos principais interesses elencados por toda a comunidade
internacional.


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