A TUTELA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES PRIVADOS DE LIBERDADE

Geovana Michelini Dorini de SOUZA

Resumo


O Caso Instituto de Reeducação do Menor expõe inúmeras violações de
direitos humanos perpetradas pelo Estado paraguaio em um de seus
estabelecimentos penais. Ao apreciar o caso, a Corte IDH destacou que os Estados
se encontram, em relação às pessoas privadas de liberdade, em posição especial de
garante, de modo que, embora a privação de liberdade acarrete afetação a outros
direitos humanos além da liberdade pessoal, a restrição de outros direitos não tem
justificativa fundada na privação da liberdade. Ocorre que, sobre a situação especial
da criança e do adolescente, o direito ao projeto de vida e ao desenvolvimento - ainda
que privados de liberdade, a Corte IDH advertiu que a posição especial de garante do
Estado em relação aos menores de idade deve ser assumida com maior cuidado,
sendo necessário tomar medidas especiais orientadas pelo princípio do interesse
superior da criança, o qual gera ao Estado uma preocupação com as circunstâncias
de vida que o menor levará enquanto se mantenha privado de liberdade, pois o projeto
de vida e o devido desenvolvimento da criança e do adolescente não se extinguiu
nem se restringiu por sua situação de detenção ou prisão. Ainda, a Corte IDH ressaltou
que a preocupação com o desenvolvimento do adolescente privado de liberdade
encontra-se enraizada no corpus iuris internacional de proteção dos direitos humanos,
pois a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê que os Estados devem
assegurar, ao máximo, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança (art. 6.2). Por
sua vez, o Comitê sobre Direitos da Criança da ONU, comentando o referido
dispositivo, afirmou esperar que os Estados interpretem a expressão desenvolvimento
em seu sentido mais amplo, o que inclui o desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral, psicológico e social do menor (Observação Geral, nº 05, 2012, §12). Ao seu
turno, as regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de
Liberdade, documento adotado pela ONU em 1990, estabelecem que os menores
privados de liberdade não devem, por força do seu estatuto de detidos, serem privados
dos direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por força
da lei nacional ou do direito internacional, e que sejam compatíveis com a privação de
liberdade (art. 13). Por fim, as Regras de Beijing preveem que, enquanto se encontrem
sob custódia, os jovens receberão os cuidados, proteção e toda assistência – social,
educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram, tendo em conta
sua idade, sexo e características individuais (art. 13.5). Assim, utilizando-se de análise
casuística, conclui-se que os Estados devem assumir sua posição de garante às
pessoas privadas de liberdade, sobretudo em relação aos menores, zelando pelo seu
projeto de vida e desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social,
a despeito da detenção ou prisão.


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