EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Renan GARCIA VIEIRA

Resumo


A discussão sobre a inconstitucionalidade ou não da prisão provisória ainda está
viva no Supremos Tribunal Federal. Os contrários à possibilidade de execução
provisória da pena afirmam que cercear a liberdade de um sujeito que não
apresenta riscos para a sociedade caracteriza além de desrespeito ao princípio da
presunção da inocência, um desequilíbrio entre a interpretação e o texto
constitucional. Defendem ainda que o fim da análise probatória de cada caso não
significa transito em julgado, posto que nosso ordenamento processual
possibilidade inúmeras discussões relacionadas a matéria de direito, as quais são
capazes de provocar mudanças radicais em determinados julgamentos. A
Constituição Federal de 1988 é claríssima ao estabelecer que a presunção de
inocência e o estado de não culpabilidade vigoram até o transito em julgado da
sentença penal condenatória. Sabe-se que o transito em julgado da sentença penal
condenatória se caracteriza no momento em que a sentença ou o acórdão passa a
ser imutável, momento em que surge a coisa julgada material. Deve-se considerar
ainda que o índice de reformas de sentenças criminais em segunda instância, que
implicam em colocar o indivíduo em liberdade é superior a 15%, ou seja, os juízes
de primeiro grau frequentemente privam acusados erroneamente de suas
liberdades. Não pode-se admitir que um sistema de justiça comprovadamente falho
insira tantas pessoas no sistema carcerário de maneiras tão errôneas. O direito
comparado não se mostra eficiente para essa discussão, visto que nos países em
que a execução provisória é admitida, não há Constituições que mencionam
expressamente a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, o
que acontece no Brasil. Portanto, ao adotar a execução provisória, não apenas a
Constituição Federal será desrespeitada, mas também tratados internacionais, dos
quais o Brasil é signatário. O nosso Código de Processo Penal confere ao acusado
um rol taxativo de recursos cabíveis contra sentenças condenatórias, nesse sentido,
a morosidade judicial não deve ser embasamentos para suprimir direitos
fundamentais, posto que a pessoa apenas está exercendo seu direito de recorrer, e
eventual prescrição punitiva não diz respeito à ela, mas sim à incompetência
estatal. Se o sistema judicial não fosse não moroso, o processo não tramitaria tão
vagarosamente a ponto de prescrever. A presente pesquisa tem como objetivo
concluir que um direito fundamental previsto constitucionalmente não pode ser
modificado por uma mutação constitucional, salvo se o Congresso Nacional
elaborasse uma proposta de emenda à constituição, ou seja, uma PEC, a qual
deveria ser aprovada em dois turnos de 3/5 no Plenário. No entanto, tratando-se de
cláusula pétrea, a presunção de inocência não admite sequer debate, portanto é
imutável e inerente a todos os brasileiros.


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