A REVISTA ÍNTIMA E A VIOLAÇÂO AO DIREITO À INTIMIDADE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Bruno SARTORÃO MARCHEZINI

Resumo


São muitos os entendimentos a respeito da legitimidade jurídico-constitucional das revistas íntimas em estabelecimentos prisionais, que, atualmente, geram
questionamentos acerca de sua legalidade frente ao Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana, postulado fundamental elencado na Constituição Federal, seja no Brasil, seja em nível internacional, apesar da notória explanação pela legislação, doutrina e jurisprudência acerca do tema. A problematização surge com a questão que versa sobre a consonância entre o Direito internacional dos direitos humanos e o ordenamento jurídico interno brasileiro, visto que a revista íntima pode figurar como ato atentatório à intimidade da pessoa que visita seu familiar em estabelecimento prisional. Mulheres de qualquer idade que visitam seus familiares acabam, muitas vezes, submetidas a práticas de inspeções abusivas, que violam sua integridade física e psíquica, muitas vezes sem ao menos um motivo relevante para tal feito. A Constituição Federal não prevê especificamente o tema, mas traz como postulado fundamental em seu art. 5° inc. X a defesa ao direito da intimidade e
a proibição de todo e qualquer tratamento desumano e degradante. Presente não apenas no Brasil, o tema vem sendo bastante discutido em nível internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como também a ONU e a Corte Européia de Direitos Humanos atualmente tem pautado suas decisões na proibição da prática da revista íntima em casos concretos, no sentido de que as revistas devem ser inicialmente realizadas por “scanners” ou outros meios tecnológicos que  não ultrapassem, sem razão, a intimidade das pessoas, devendo ser, apenas em último caso, utilizado o recurso da revista íntima manual, caso haja motivo relevante para que esta seja feita de maneira minuciosa, com auxílio humano. Com base no referido entendimento, o Brasil, enquanto nação emergente vem discutindo, em
diversos Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, dentre outros, a
legitimidade Constitucional da revista íntima nas prisões, e, neste sentido, a
Resolução N° 5 de 28 de Agosto de 2014, enquanto dispositivo que buscou proteger os direitos fundamentais referidos no presente resumo, determinou que as inspeções devem ser realizadas mediante uso de equipamentos eletrônicos, tais como “scanners”, “raio x” dentre outros equipamentos tecnológicos capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou qualquer outro objeto ilícito, devendo ser utilizada a inspeção manual apenas em último caso, ou seja, de forma excepcional,
com o argumento de que os direitos deveriam ser ponderados com base na
necessidade de garantir a segurança pública, esta que visa proibir a entrada de
produtos ilícitos nas dependências dos estabelecimentos prisionais. Com base nas
referidas tendências decisórias, o Brasil vem adotando uma posição pelo fim da
revista íntima, de modo a repudiar tal prática e também desonerar o Estado ao
pagamento de danos em diversas ações pleiteadas com base em tal violação.
Contudo, essa adequação está em processo. Por fim, deve-se ressaltar como crítica,
a dificuldade do país em estabelecer tais condutas de maneira uniforme, haja vista
sua dificuldade financeira e estrutural para aquisição de aparelhos tecnológicos de
revista íntima em todo o País.


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