A REVISTA ÍNTIMA E A VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Bruno SARTORÃO MARCHEZINI

Resumo


São muitos os entendimentos a respeito da legitimidade jurídico-constitucional das revistas
íntimas em estabelecimentos prisionais, que, atualmente, geram questionamentos acerca
de sua legalidade frente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, postulado
fundamental elencado na Constituição Federal, seja no Brasil, seja em nível internacional,
apesar da notória explanação pela legislação, doutrina e jurisprudência acerca do tema. A
problematização surge com a questão que versa sobre a consonância entre o Direito
internacional dos direitos humanos e o ordenamento jurídico interno brasileiro, visto que a
revista íntima pode figurar como ato atentatório à intimidade da pessoa que visita seu
familiar em estabelecimento prisional. Mulheres de qualquer idade que visitam seus
familiares acabam, muitas vezes, submetidas a práticas de inspeções abusivas, que violam
sua integridade física e psíquica, muitas vezes sem ao menos um motivo relevante para tal
feito. A Constituição Federal não prevê especificamente o tema, mas traz como postulado
fundamental em seu art. 5° inc. X a defesa ao direito da intimidade e a proibição de todo e
qualquer tratamento desumano e degradante. Presente não apenas no Brasil, o tema vem
sendo bastante discutido em nível internacional. A Corte Interamericana de Direitos
Humanos, assim como também a ONU e a Corte Européia de Direitos Humanos atualmente
tem pautado suas decisões na proibição da prática da revista íntima em casos concretos,
no sentido de que as revistas devem ser inicialmente realizadas por “scanners” ou outros
meios tecnológicos que não ultrapassem, sem razão, a intimidade das pessoas, devendo
ser, apenas em último caso, utilizado o recurso da revista íntima manual, caso haja motivo
relevante para que esta seja feita de maneira minuciosa, com auxílio humano. Com base
no referido entendimento, o Brasil, enquanto nação emergente vem discutindo, em diversos
Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso, dentre outros, a legitimidade
Constitucional da revista íntima nas prisões, e, neste sentido, a Resolução N° 5 de 28 de
Agosto de 2014, enquanto dispositivo que buscou proteger os direitos fundamentais
referidos no presente resumo, determinou que as inspeções devem ser realizadas mediante
uso de equipamentos eletrônicos, tais como “scanners”, “raio x” dentre outros
equipamentos tecnológicos capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou qualquer
outro objeto ilícito, devendo ser utilizada a inspeção manual apenas em último caso, ou
seja, de forma excepcional, com o argumento de que os direitos deveriam ser ponderados
com base na necessidade de garantir a segurança pública, esta que visa proibir a entrada
de produtos ilícitos nas dependências dos estabelecimentos prisionais. Com base nas
referidas tendências decisórias, o Brasil vem adotando uma posição pelo fim da revista
íntima, de modo a repudiar tal prática e também desonerar o Estado ao pagamento de
danos em diversas ações pleiteadas com base em tal violação. Contudo, essa adequação
está em processo. Por fim, deve-se ressaltar como crítica, a dificuldade do país em
estabelecer tais condutas de maneira uniforme, haja vista sua dificuldade financeira e
estrutural para aquisição de aparelhos tecnológicos de revista íntima em todo o País.


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