MARGENS DE APRECIAÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO DOS DIREITOS HUMANOS: APLICABILIDADE, EFEITOS E LIMITES.

Filipe Saraiva dos SANTOS, Paulo Hideki Ito TAKAYASU

Resumo


A Corte Interamericano de Direitos Humanos trata-se de órgão judicial componente do Sistema Interamericano de Direitos, responsável não só pela proteção, como também pela promoção dos direitos humanos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. A referida Convenção, remete aos Estados-Partes a responsabilidade de garantir o pleno florescimento e aproveitamento dos direitos e liberdades previstos. Sob o contexto da internalização das garantias, torna-se natural que determinadas funções sejam oriundas do regimento interno do Estado - considerando os princípios da soberania do Estado e separação dos poderes -, porém, o exercício de tais atividades não deve ensejar violações às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesta toada, as margens de apreciação configuram um determinado espaço político, legislativo e jurídico, em que Estado possui liberdade para a regulamentação de seu ordenamento a nível material, formal e processual, além de seus titulares - estes que se encontram como incorporadores dos direitos e deveres. Com esse intuito, reserva-se tanto a interpretação, quanto a aplicação aos órgãos internos, não atribuindo aos Estados um poder ilimitado por meio das margens de apreciação, e não afastando-os da possibilidade de tais procedimentos se tornarem objetos de apreciação pela Corte, assim viabilizando o reconhecimento da responsabilização por violações aos direitos humanos, a indenização dos danos causados às vítimas, bem como a estruturação de medidas de não-repetição. Por fim, o presente trabalho utiliza da revisão jurisprudencial - dispondo-se como base de estudo, casos paradigmáticos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Corte Européia de Direitos Humanos. Análise doutrinária - em exemplo, a Opinião Consultiva n° 04/84, também de autoria da referida Corte. E por fim, os meandros da pesquisa exploratória, para a construção do método dedutivo, pretendendo o alcance do exame das margens de apreciação, tal qual seus limites, aplicabilidade e efeitos jurídicos.

A Corte Interamericano de Direitos Humanos trata-se de órgão judicial componente do Sistema Interamericano de Direitos, responsável não só pela proteção, como também pela promoção dos direitos humanos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos. A referida Convenção, remete aos Estados-Partes a responsabilidade de garantir o pleno florescimento e aproveitamento dos direitos e liberdades previstos. Sob o contexto da internalização das garantias, torna-se natural que determinadas funções sejam oriundas do regimento interno do Estado - considerando os princípios da soberania do Estado e separação dos poderes -, porém, o exercício de tais atividades não deve ensejar violações às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nesta toada, as margens de apreciação configuram um determinado espaço político, legislativo e jurídico, em que Estado possui liberdade para a regulamentação de seu ordenamento a nível material, formal e processual, além de seus titulares - estes que se encontram como incorporadores dos direitos e deveres. Com esse intuito, reserva-se tanto a interpretação, quanto a aplicação aos órgãos internos, não atribuindo aos Estados um poder ilimitado por meio das margens de apreciação, e não afastando-os da possibilidade de tais procedimentos se tornarem objetos de apreciação pela Corte, assim viabilizando o reconhecimento da responsabilização por violações aos direitos humanos, a indenização dos danos causados às vítimas, bem como a estruturação de medidas de não-repetição. Por fim, o presente trabalho utiliza da revisão jurisprudencial - dispondo-se como base de estudo, casos paradigmáticos da Corte Interamericana de Direitos Humanos e Corte Européia de Direitos Humanos. Análise doutrinária - em exemplo, a Opinião Consultiva n° 04/84, também de autoria da referida Corte. E por fim, os meandros da pesquisa exploratória, para a construção do método dedutivo, pretendendo o alcance do exame das margens de apreciação, tal qual seus limites, aplicabilidade e efeitos jurídicos.


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