O MODELO DEMOCRÁTICO DE PROCESSO: A ARBITRAGEM E O INCENTIVO AOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO CPC/2015
Resumo
O processo vem sofrendo algumas alterações substanciais com o decorrer do tempo e, conforme as evoluções históricas e culturais de cada sociedade. E com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o legislador infraconstitucional trouxe uma característica primordial, de um processo constitucional, devendo ser resguardados às partes todos os seus direitos e garantias constitucionais, mesmo em se tratando de interesses nitidamente privados. Dentre inúmeras inovações trazidas pela nova legislação processual civil, o fomento pelo uso dos meios alternativos de solução de conflitos, a regulamentação de certos pontos a respeito da convenção de arbitragem se traduz numa dessas hipóteses. Nesta perspectiva, o objetivo deste trabalho é demonstrar, que o Código de processo Civil de 2015 não inova, exatamente, quanto ao instituto na ordem jurídica, mas sua menção consiste apenas, no incentivo de utilização dos meios dos equivalentes jurisdicionais e aprimoramento da matéria. Ressalta-se que apesar de haver um protagonismo da autonomia da vontade, esta não é plena e/ou absoluta, devendo as partes se curvarem ante as normas cogentes e aos princípios fundamentais. Para tanto, foi utilizado o método dedutivo, com pesquisas bibliográficas analisando os conceitos básicos e estruturantes do Processo e dos meios alternativos de solução de conflitos dando ênfase e maior espaço a arbitragem, apresentando suas vantagens e implicações no processo civil de 2015. Desta forma, foi possível concluir que o meio eminentemente jurisdicional não é na maioria das vezes, o mais adequado e eficaz aos jurisdicionados ante a disponibilização dos meios alternativos de resolução de conflitos.