A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Resumo
O processo civil tradicional, cuja fase atual é a da instrumentalidade, é voltado,
eminentemente, à tutela das relações intersubjetivas, e seus institutos, no mais das
vezes, inadequados ao amparo dos interesses metaindividuais, assim denominados
os de terceira geração.
Atentando-se a essa realidade, a pesquisa teve por escopo a abordagem dos
institutos do processo civil coletivo, em comparação ao processo civil individual,
tendo em vista, essencialmente, a incompatibilidade entre estes sistemas em
determinados pontos, enfocando a problemática da coisa julgada nas ações
coletivas.
O objeto do presente estudo é amplo e complexo, haja vista que a Lei da Ação
Civil Pública e, posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceram
regras próprias no que tange à coisa julgada coletiva, podendo-se afirmar, inclusive,
que constitui um instituto próprio.
Assim, considerando as peculiaridades dos interesses tutelados por estas
ações, a solução foi excepcionar a regra insculpida no artigo 472 do Código de
Processo Civil, para que a eficácia da sentença alcançasse também os titulares do
interesse lesado, mas instituindo igualmente algumas restrições quanto à produção
deste fenômeno jurídico, no tocante ao tipo de interesse discutido e ao resultado do
processo.
O tema aventado no presente trabalho científico, portanto, é atual e revestido
de suma importância no sistema jurídico.
Para alcançar os objetivos, a autora se valeu do método dedutivo, utilizando
como fonte de pesquisa legislações, doutrinas e jurisprudências.
PALAVRAS-CHAVE: coisa julgada; ações coletivas; ação civil pública;
processo civil coletivo.
eminentemente, à tutela das relações intersubjetivas, e seus institutos, no mais das
vezes, inadequados ao amparo dos interesses metaindividuais, assim denominados
os de terceira geração.
Atentando-se a essa realidade, a pesquisa teve por escopo a abordagem dos
institutos do processo civil coletivo, em comparação ao processo civil individual,
tendo em vista, essencialmente, a incompatibilidade entre estes sistemas em
determinados pontos, enfocando a problemática da coisa julgada nas ações
coletivas.
O objeto do presente estudo é amplo e complexo, haja vista que a Lei da Ação
Civil Pública e, posteriormente, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceram
regras próprias no que tange à coisa julgada coletiva, podendo-se afirmar, inclusive,
que constitui um instituto próprio.
Assim, considerando as peculiaridades dos interesses tutelados por estas
ações, a solução foi excepcionar a regra insculpida no artigo 472 do Código de
Processo Civil, para que a eficácia da sentença alcançasse também os titulares do
interesse lesado, mas instituindo igualmente algumas restrições quanto à produção
deste fenômeno jurídico, no tocante ao tipo de interesse discutido e ao resultado do
processo.
O tema aventado no presente trabalho científico, portanto, é atual e revestido
de suma importância no sistema jurídico.
Para alcançar os objetivos, a autora se valeu do método dedutivo, utilizando
como fonte de pesquisa legislações, doutrinas e jurisprudências.
PALAVRAS-CHAVE: coisa julgada; ações coletivas; ação civil pública;
processo civil coletivo.