DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E DEVERES ESTATAIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL

Islanda Larissa Dias Garcia de Almeida, Luís Roberto Gomes

Resumo


A Constituição Federal de 1998 foi pioneira na história brasileira e
generosa em cuidar da questão ambiental, dedicando um capítulo próprio ao meio
ambiente (Capítulo VI, Título VIII), atribuindo índole de direito humano
fundamental o “meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Em conseqüência dessa postura “verde”, encontramos grande variedade,
na legislação infraconstitucional, de legislação de proteção ambiental, das quais
resultam deveres de preservação a toda coletividade e especialmente ao Poder
Público, como característica de sua natureza difusa.
Os deveres estatais de preservação ambiental, especialmente quanto à
disciplina constitucional, servem de limitação e guia às decisões estatais,
exaradas pelo Poder Executivo através dos atos administrativos.
A Lei Maior estabelece vários mandamentos de proteção ambiental que
não podem ser ignorados pelo administrador, entre os quais a supremacia do
interesse público na proteção do meio ambiente, indisponibilidade do interesse
público na proteção ambiental, prevenção, desenvolvimento sustentável, proteção
da biodiversidade, exigibilidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Em conseqüência, o tradicional e inadequado posicionamento de assepsia
do Poder Judiciário ao apreciar o ato administrativo, fundado numa separação de
poderes absoluta, limitado tão somente ao princípio da legalidade estrita, não
encontra mais ajustamento.
Não é admissível que um ato administrativo válido, exclusivamente quanto
à legalidade, surta efeitos se houver choque com princípios constitucionais
expressos. A antinomia aparente entre um ato administrativo e uma norma
constitucional resulta em inconstitucionalidade, que fulmina a validade do ato.
Todas essas diretrizes devem informar as decisões estatais de todos os
poderes estatais, para alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações, nos dizeres do artigo 225, da Carta Magna.
PALAVRAS-CHAVE: Direito ambiental; Discricionariedade administrativa;
Possibilidade de controle jurisdicional; Separação de Poderes.

Texto completo:

PDF