O VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Resumo
No presente trabalho o autor discute o valor probatório das provas
produzidas na fase do inquérito policial, dentro do processo penal, em face de
suas características que lhes são peculiares, bem como a luz dos princípios que
norteiam todo o ordenamento jurídico, em particular, o princípio do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Analisou a matéria referente à prova, chegando ao entendimento que existem, na
fase inquisitorial, provas renováveis e definitivas, sendo estas as que devem ser
refeitas, e aquelas as que tem o mesmo valor probante das provas produzidas no
processo penal.
Por fim, a presente obra faz um apanhado geral a respeito dos Juizados
Especiais Criminais (o artigo 69 da Lei nº 9.099/95) que aboliu, em regra, o
inquérito policial, substituindo-o pelo termo circunstanciado, o que vem prestigiar
a aplicação dos princípios que norteiam a apuração dos delitos de menor
potencial ofensivo, ou seja, oralidade, informalidade, economia processual,
simplicidade e celeridade.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito policial – Princípio do contraditório; Provas;
Inquisitoriedade; Valor probante.
produzidas na fase do inquérito policial, dentro do processo penal, em face de
suas características que lhes são peculiares, bem como a luz dos princípios que
norteiam todo o ordenamento jurídico, em particular, o princípio do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.
Analisou a matéria referente à prova, chegando ao entendimento que existem, na
fase inquisitorial, provas renováveis e definitivas, sendo estas as que devem ser
refeitas, e aquelas as que tem o mesmo valor probante das provas produzidas no
processo penal.
Por fim, a presente obra faz um apanhado geral a respeito dos Juizados
Especiais Criminais (o artigo 69 da Lei nº 9.099/95) que aboliu, em regra, o
inquérito policial, substituindo-o pelo termo circunstanciado, o que vem prestigiar
a aplicação dos princípios que norteiam a apuração dos delitos de menor
potencial ofensivo, ou seja, oralidade, informalidade, economia processual,
simplicidade e celeridade.
PALAVRAS-CHAVE: Inquérito policial – Princípio do contraditório; Provas;
Inquisitoriedade; Valor probante.