RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DIANTE DA BOA FÉ

Phenélope Carvalho de Almeida, Pedro Anderson da Silva

Resumo


Sob o ponto de vista da autora, procurou-se demonstrar a importância que
se confere ao instituto responsabilidade civil pré-contratual, com o intuito de se
desmistificar a premissa de que só pode falar em eventual responsabilidade
quando o instrumento contratual se constitui de fato.
Que a boa-fé a ser levada em consideração no estudo do assunto é a boafé
objetiva, pois é essa que se exige nas relações de cunho obrigacional.
Afirma que nem toda negociação preliminar é desprovida de interesse
jurídico, mas também demonstra que nem toda ruptura das negociações
preliminares enseja a incidência deste instituto.
Afirma que a utilização racional da responsabilidade pré-contratual não fere
o princípio da autonomia de vontades, pelo contrário, só faria prestigiar
adequadamente a boa-fé.
Percebe-se que a natureza jurídica de que se revestirá o instituto, se
contratual, aquiliana ou intermediária, embora seja relevante, o que deve
prevalecer é o direito de se pleitear este direito, independentemente da forma de
instrumentalização.
E que a inobservância aos deveres decorrentes do princípio da boa-fé é o
maior fundamento desta responsabilidade, e que só haverá efetiva reparação se
seus requisitos forem criteriosamente observados, através da análise, caso a
caso, pelo aplicador da lei.
Palavras chaves: boa-fé objetiva; boa-fé subjetiva; ruptura de negociações; autonomia de vontades; elementos essenciais de constituição.

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