A REVISÃO CRIMINAL E A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Resumo
O presente trabalho buscou estudar a Instituição do Tribunal do Júri acerca dos
princípios constitucionais que o cercam, em especial a soberania de seus veredictos, que
lhe é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “c”,
face à possibilidade de modificação por meio de Revisão Criminal, prevista pelo Código de
Processo Penal, artigo 621 e também vista como garantia constitucional assegurada
novamente pelo artigo 5°, parágrafo 2°, ao dispor que “Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
Observamos o Tribunal do Júri não só em sua origem e evolução no direito pátrio e
no direito estrangeiro, mas também em relação aos motivos que o ensejaram assim como
em sua finalidade, tanto no contexto em que foi criado quanto no papel que desenvolve
hodiernamente.
O mesmo procuramos quanto à revisão criminal, examinando sua evolução em
nosso ordenamento, juntamente com sua definição, fundamento, natureza jurídica,
cabimento, ação, processo, conseqüências da sentença e por fim, a indenização pelo erro
judiciário.
Dessa forma, tivemos por escopo demonstrar a essência da expressão “soberania
dos veredictos” e a possibilidade da justa aplicação da revisão criminal buscando o fim
maior do direito, qual seja, a necessária e efetiva aplicação da lei, de modo que, não seja
vista como uma afronta à segurança jurídica trazida pela coisa julgada material, mas como
a certeza de que em nosso ordenamento jamais poderia se conceber a idéia de limitação à
liberdade e ao direito de defesa de um inocente, justificada pela interpretação de
imutabilidade da decisão do Júri por conta de sua soberania.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Soberania; Revisão criminal; Erro judiciário;
Liberdade; Direito de defesa.
princípios constitucionais que o cercam, em especial a soberania de seus veredictos, que
lhe é assegurada pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “c”,
face à possibilidade de modificação por meio de Revisão Criminal, prevista pelo Código de
Processo Penal, artigo 621 e também vista como garantia constitucional assegurada
novamente pelo artigo 5°, parágrafo 2°, ao dispor que “Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
Observamos o Tribunal do Júri não só em sua origem e evolução no direito pátrio e
no direito estrangeiro, mas também em relação aos motivos que o ensejaram assim como
em sua finalidade, tanto no contexto em que foi criado quanto no papel que desenvolve
hodiernamente.
O mesmo procuramos quanto à revisão criminal, examinando sua evolução em
nosso ordenamento, juntamente com sua definição, fundamento, natureza jurídica,
cabimento, ação, processo, conseqüências da sentença e por fim, a indenização pelo erro
judiciário.
Dessa forma, tivemos por escopo demonstrar a essência da expressão “soberania
dos veredictos” e a possibilidade da justa aplicação da revisão criminal buscando o fim
maior do direito, qual seja, a necessária e efetiva aplicação da lei, de modo que, não seja
vista como uma afronta à segurança jurídica trazida pela coisa julgada material, mas como
a certeza de que em nosso ordenamento jamais poderia se conceber a idéia de limitação à
liberdade e ao direito de defesa de um inocente, justificada pela interpretação de
imutabilidade da decisão do Júri por conta de sua soberania.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Soberania; Revisão criminal; Erro judiciário;
Liberdade; Direito de defesa.