UMA OPORTUNA SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL, SEM INCONSTITUCIONALIDADE
Resumo
A Constituição Federal, como é sabido, exerce papel de fundamental importância, como diploma jurídico e soberano a ditar princípios e valores a serem seguidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste passo, o Código de Processo Civil deve manter com ela estreita relação, quer perfazendo seus
consagrados princípios, quer prevendo situações inovadoras a buscar o sentido social, econômico e jurídico constitucional.
Ao preceituar o amplo acesso ao Judiciário, a Carta da República não pretendeu tão somente garantir que os jurisdicionados pudessem, a qualquer momento, deduzir sua pretensão, mas sim que obtivessem um resultado prático e
eficaz do provimento almejado.
Assim, a pacificação social, que certamente é o escopo principal do processo, segundo ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, não é somente a entrega do provimento almejado pela parte, proferida no mais amplo contraditório,
mas que também o seja no menor tempo possível, de modo a produzir resultados na vida do cidadão.
Exemplo disso é a Lei 10.352/01, que incluiu o § 3º ao artigo 515 do Código Instrumental, trazendo profundas alterações na sistemática recursal, ao autorizar o tribunal, quando por ocasião do recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o processo sem julgamento de mérito, e desde que a questão versada seja exclusivamente de direito e encontre-se o feito pronto para julgamento, a decidir diretamente o caso.
Tal inovação, contudo, suprime o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, implicitamente previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta da República, e textualmente inserido no Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário, devendo, pois, ser analisada mais acurada e precisamente, seja sob o enfoque da função moderna do Processo Civil, seja a luz de outros princípios hierarquicamente idênticos, como é o caso da Efetividade e Celeridade do Processo.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios Constitucionais – Duplo Grau de Jurisdição – Ampla Defesa – Contraditório – Segurança Jurídica – Efetividade e Celeridade do Processo
consagrados princípios, quer prevendo situações inovadoras a buscar o sentido social, econômico e jurídico constitucional.
Ao preceituar o amplo acesso ao Judiciário, a Carta da República não pretendeu tão somente garantir que os jurisdicionados pudessem, a qualquer momento, deduzir sua pretensão, mas sim que obtivessem um resultado prático e
eficaz do provimento almejado.
Assim, a pacificação social, que certamente é o escopo principal do processo, segundo ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, não é somente a entrega do provimento almejado pela parte, proferida no mais amplo contraditório,
mas que também o seja no menor tempo possível, de modo a produzir resultados na vida do cidadão.
Exemplo disso é a Lei 10.352/01, que incluiu o § 3º ao artigo 515 do Código Instrumental, trazendo profundas alterações na sistemática recursal, ao autorizar o tribunal, quando por ocasião do recurso de apelação interposto contra sentença que tenha extinguido o processo sem julgamento de mérito, e desde que a questão versada seja exclusivamente de direito e encontre-se o feito pronto para julgamento, a decidir diretamente o caso.
Tal inovação, contudo, suprime o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, implicitamente previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais da Carta da República, e textualmente inserido no Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário, devendo, pois, ser analisada mais acurada e precisamente, seja sob o enfoque da função moderna do Processo Civil, seja a luz de outros princípios hierarquicamente idênticos, como é o caso da Efetividade e Celeridade do Processo.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios Constitucionais – Duplo Grau de Jurisdição – Ampla Defesa – Contraditório – Segurança Jurídica – Efetividade e Celeridade do Processo