TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO NO CONCURSO DE AGENTES

Rodrigo Melgarejo, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar o concurso de pessoas sob a ótica da teoria do domínio do fato. Para tanto, parte-se do conceito tradicional de autoria arraigado na doutrina brasileira, segundo o qual é autor do delito todo
aquele que incorre na conduta descrita no tipo penal.
Para melhor atender ao jus puniendi do Estado, surge a teoria do domínio do fato, que passa a aferir a conduta do indivíduo não apenas sob o aspecto objetivo, mas dando valor a sua contribuição subjetiva para a ofensa ao bem
penalmente protegido.
Com isso, temos como sujeito ativo o indivíduo que embora não praticando a conduta descrita no verbo da norma penal, domina finalisticamente a ação dos demais, determinando como, onde e quando, será levada a efeito a atividade
criminosa.
Isso não implica dizer que o conceito tradicional de autor do delito acima apontado esteja superado, uma vez que a teoria do domínio do fato representa apenas um complemento à teoria restritiva. Em suma, com a adoção de critérios
objetivos e subjetivos amplia-se o conceito de autor.
Por outro lado, embora incipiente, vem ocupando espaço na doutrina a discussão sobre a admissibilidade da teoria do domínio do fato nas várias espécies de crime, em especial, nos delitos próprios e de mão própria, nos quais,
respectivamente, exige-se uma qualidade especial do sujeito ativo ou apenas o sujeito ativo pessoalmente pode levar a cabo o verbo do tipo. Há um aparente conflito com a teoria do domínio do fato, pois nesta o agente não pratica atos executórios, limita-se a capitanear a ação dos demais. Também se discute a admissibilidade da teoria em comento nos crimes omissivos, culposos e multidinários.
Impende ressaltar, outrossim, os reflexos da referida teoria no conceito de partícipe, pois sendo este um terceiro que colabora em crime alheio, seja auxiliando materialmente ou moralmente, jamais terá o domínio do fato. Pelo
contrário, será a longa manus daquele que domina finalisticamente o evento.
Enfim, a teoria do domínio do fato modifica estruturalmente o conceito de autor, estendendo tal conceito para alcançar àqueles indivíduos que quanto mais distantes da atividade criminosa, mais próximos estão do seu centro de decisões,
servindo como um elemento de convicção a mais, a influir na decisão do julgador.
Diante do caso sub judice, será por diversas vezes impossível lograr êxito em demonstrar que certa pessoa incorreu em atos executórios, mas estando configurada a sua liderança sobre os demais agentes, a sua condenação poderá
advir com base na teoria do domínio do fato.
PALAVRAS-CHAVE: Domínio do fato – liderança – subjetividade – autoria mediata – autoria intelectual – admissibilidade – partícipe – vontade.

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