CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE INFANTICÍDIO

Bruna Carolina Zanardi Diniz, Paula Pontaltti Marcondes Moreira

Resumo


O presente trabalho visou demonstrar uma crítica ao crime de infanticídio
previsto no artigo 123 do Código Penal, principalmente em relação ao concurso
de pessoas, tratando assim de sua análise na legislação atual, na legislação
comparada, suas tendências, apenamento e jurisprudências.
Não obstante, a pesquisa demonstrou que realmente existe o chamado
“estado puerperal”, mas este deve ser provado através de perícia, dificultando
assim a sua detectação.
Com isso buscou-se discutir as injustiças que cercam o disposto no artigo
30 do Código Penal, uma vez, que terceiro que não se encontra sob a influência
do estado puerperal responde por infanticídio, mesmo sendo o estado puerperal
uma circunstância personalíssima que só assiste a parturiente.
Assim, pode-se concluir que somente a eliminação do infanticídio como
forma autônoma, transformando-o em homicídio privilegiado, ou mesmo inserindo
um parágrafo em seu artigo, dispondo sobre o concurso de pessoas, acabariam
com essas injustiças.
No entanto, o Anteprojeto do Código Penal está longe de pacificar a
questão, uma vez, que trouxe novamente para o texto legal a inclusão da honoris
causa. Não obstante, o Projeto de Lei 3.752/04, institui pena de oito a quinze anos
para quem estimular ou ajudar mulher em estado puerperal a assassinar recémnascido,
que tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
apensada ao PL-1.262/03, que tipifica como homicídio a conduta da mãe que
mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal.
PALAVRAS-CHAVE: infanticídio; concurso de pessoas; estado puerperal; honoris
causa.

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