DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
Resumo
Através da presente obra, a autora trata da competência para dirimir conflitos decorrentes de acidente do trabalho, buscando contribuir para uma melhor compreensão da questão, altamente debatida na doutrina e jurisprudência.
Para tanto, tece considerações acerca dos acidentes do trabalho, destacando, primeiramente, o conceito do instituto e os tipos de ações que podem se originar desse mesmo fato (previdenciária e civil).
Enfoca a questão da cumulatividade dessas duas ações no decorrer da história, através da análise da legislação pertinente e de sua evolução.
Aborda, em seguida, os requisitos indispensáveis para que o empregador possa ser responsabilizado pelos infortúnios para, então, adentrar no tema da competência para julgar as respectivas ações.
Procura a autora, no particular, demonstrar os argumentos utilizados para defender a competência da Justiça Comum e as razões por que se entende que a competência é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, analisa os dispositivos
Constitucionais e as Súmulas atinentes à matéria.
Destaca, ainda, o posicionamento do STF, do STJ e do TST sobre o tema, transcrevendo os mais recentes julgados por eles proferidos.
Ressalta a autora que a definição da competência é de suma importância, não só para que o jurisdicionado saiba em qual Juízo deva tramitar a sua ação, evitando perda de tempo e insegurança jurídica, mas também porque a questão
traz outras conseqüências de ordem processual, mormente no que tange ao prazo prescricional, que difere na Justiça Comum e na Laboral.
Busca a autora trazer argumentos bastantes, não só de ordem legal, mas também de ordem prática, para demonstrar que a competência é da Justiça
Obreira, e que os seus juízes estão melhor preparados para analisar esse tipo de demanda.
Por derradeiro, atenta para o fato de que, não obstante o entendimento de que a competência seja da Justiça do Trabalho, o melhor caminho é seguir a
orientação atual do Supremo Tribunal Federal, que se posiciona pela competência da Justiça Comum, até porque é o órgão que dará a última palavra sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Acidente do Trabalho; Competência.
Para tanto, tece considerações acerca dos acidentes do trabalho, destacando, primeiramente, o conceito do instituto e os tipos de ações que podem se originar desse mesmo fato (previdenciária e civil).
Enfoca a questão da cumulatividade dessas duas ações no decorrer da história, através da análise da legislação pertinente e de sua evolução.
Aborda, em seguida, os requisitos indispensáveis para que o empregador possa ser responsabilizado pelos infortúnios para, então, adentrar no tema da competência para julgar as respectivas ações.
Procura a autora, no particular, demonstrar os argumentos utilizados para defender a competência da Justiça Comum e as razões por que se entende que a competência é da Justiça do Trabalho. Neste sentido, analisa os dispositivos
Constitucionais e as Súmulas atinentes à matéria.
Destaca, ainda, o posicionamento do STF, do STJ e do TST sobre o tema, transcrevendo os mais recentes julgados por eles proferidos.
Ressalta a autora que a definição da competência é de suma importância, não só para que o jurisdicionado saiba em qual Juízo deva tramitar a sua ação, evitando perda de tempo e insegurança jurídica, mas também porque a questão
traz outras conseqüências de ordem processual, mormente no que tange ao prazo prescricional, que difere na Justiça Comum e na Laboral.
Busca a autora trazer argumentos bastantes, não só de ordem legal, mas também de ordem prática, para demonstrar que a competência é da Justiça
Obreira, e que os seus juízes estão melhor preparados para analisar esse tipo de demanda.
Por derradeiro, atenta para o fato de que, não obstante o entendimento de que a competência seja da Justiça do Trabalho, o melhor caminho é seguir a
orientação atual do Supremo Tribunal Federal, que se posiciona pela competência da Justiça Comum, até porque é o órgão que dará a última palavra sobre o assunto.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil; Acidente do Trabalho; Competência.