OS PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO NO PROCESSO PENAL: UMA ANÁLISE DO SISTEMA ACUSATÓRIO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

André Moraes Castanho

Resumo


O presente trabalho tem por objetivo analisar a compatibilidade dos poderes que são conferidos ao magistrado na determinação da produção de provas ex officio, fazendo-se uma análise à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma pesquisa que se encontra inserida em Direito Processual Penal, mais especificamente na área da produção de provas. Abordaram-se os aspectos históricos da evolução da busca da verdade no processo penal, desde os tempos remotos dos povos gregos, passando pelos romanos, germânicos, período medieval, pós-Revolução Francesa até o atual estágio brasileiro. Foram selecionados determinados princípios que regem o processo penal, mas somente aqueles que efetivamente possuam um nexo com a presente obra, discorrendo-se sobre seus aspectos principais, bem como sua aplicabilidade como autorizadora ou não da atividade instrutória do juiz. Foi dado destaque aos tipos de sistemas de processo penal, quais sejam, o acusatório, inquisitivo e misto, bem como qual é o modelo aplicado no Brasil e qual seria o modelo que efetivamente estaria de acordo com os princípios constitucionais. Procedeu-se a um estudo acerca da busca da verdade no processo em geral e especificamente em processo penal, como forma de demonstrar como deve ser perquirida a verdade no âmbito processual, e quais as limitações que o magistrado possuiria nessa busca. Assim, analisou-se a existência das ditas verdades formal e real, demonstrando sua aplicabilidade no processo hodierno, bem como sua compatibilidade com o processo penal, de acordo com a análise de que o processo penal busca uma verdade efetiva e, por isso, o magistrado deveria ser investido de maiores poderes a fim de proceder à investigação dos fatos. Após, conceituou-se o instituto do ônus probatório, aplicando-o ao processo civil, e demonstrando sua incompatibilidade com o processo penal, cuja prova, conclui-se, deve ser somente da acusação, e não da defesa. Por fim, analisou-se se a iniciativa do magistrado encontra respaldo no ordenamento constitucional, e verificou-se que é inaplicável em processo penal a existência de poderes conferidos aos juízes para que procedam de ofício à busca das provas, sob pena de grave violação de sua imparcialidade, com a consequente prolação de uma sentença injusta, pautada em um juízo de cognição subjetiva e em violação à alheabilidade que se espera do magistrado na prolação da sentença.

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