O PRINCÍPIO CONTRAMAJORITÁRIO COMO CARACTERÍSTICA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo
A República Federativa do Brasil tem sua história marcada pelas fases colonial, monárquica e republicana. A primeira Constituição pátria surgiu em 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I. A Constituição promulgada em 1891, além de ser a primeira republicana, constitui a primeira Constituição brasileira a permitir o controle judicial das leis e atos normativos do poder público. O controle judicial de constitucionalidade pode ser difuso-incidental, concentrado-principal ou misto. O modelo americano (difuso-incidental) surgiu primeiro e pode ser exercido por qualquer juiz desde que no curso de uma demanda concreta surja uma controvérsia que precisa ser resolvida para solucionar a causa. O modelo austríaco (concentrado-principal) deve ser exercido por um órgão jurisdicional especial, o Tribunal ou Corte Constitucional. O Brasil adota um sistema híbrido (misto) de controle da Constitucionalidade desde a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. O controle judicial de Constitucionalidade é um mecanismo que permite ao Poder Judiciário controlar os demais Poderes. A Constituição vigente adota um princípio da separação de Poderes, mas faz uso da teoria dos freios e contrapesos para coibir excessos por meio de fiscalizações recíprocos entre os Poderes. Em meio a este cenário surgiu um fenômeno conhecido como ativismo judicial por meio do qual o Poder Judiciário passa a exercer funções inerentes aos demais Poderes. O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro e guardião da Constituição, atuam como legislador negativo ao declarar a inconstitucionalidade das leis e atos normativos e sua atuação é legitimada pela participação dos amicus curiae nos julgamentos de Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Brasil possui a democracia como regime de governo e por se tratar de um governo pautado na vontade da maioria o princípio majoritário é a base de tal regime. O princípio majoritário não é absoluto, uma vez que a soberania popular e a supremacia da Constituição prevalecem sobre ele. O Poder Judiciário é o único dos três Poderes Republicanos que não possui representantes democraticamente eleitos, porém é o Poder responsável pelo controle de Constitucionalidade. Em defesa da Soberania popular e da democracia da Constituição é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle judicial de constitucionalidade ainda que sua atuação seja contramajoritária.