AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO E MANDADO DE INJUNÇÃO SOB A PERSPECTIVA DO ATIVISMO JUDICIAL

Carolina Estrela de Oliveira Sacchi

Resumo


A Constituição Brasileira de 1988, responsável pela redemocratização do país, caracteriza-se por ser uma Constituição Dirigente. Repleto de normas programáticas, o texto constitucional passa a exigir prestações positivas por parte do Estado, consagrando um Estado Democrático de Direito, participante ativo da vida dos cidadãos. Nesse contexto, surge a preocupação do descumprimento da Constituição Federal, Norma Suprema que é, pela inércia dos órgãos legitimados constitucionalmente a agir. As normas constitucionais são imperativas, de modo que impõem obrigatoriedade a seus destinatários. Ao ingressarem no ordenamento jurídico, algumas não são capazes de produzir todos seus efeitos jurídicos, o que ensejou a classificação das normas constitucionais, idealizada por José Afonso da Silva em normas de eficácia plena, contida e limitada. O presente trabalho preocupa-se com as normas de eficácia limitada, de modo que busca conferir efetividade plena as normas constitucionais não auto-executáveis, concretizando a vontade do constituinte. A supremacia da Constituição Federal, originária de sua rigidez e da fonte soberana que a produziu, culmina na inconstitucionalidade também do comportamento negativo incompatível com seus ditames. A Constituição Federal de 1988, de forma inédita, instituiu dois instrumentos para solução das omissões inconstitucionais: o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal conferiu os mesmos efeitos para esses dois notáveis instrumentos. A procedência destas ações levava ao reconhecimento da mora e comunicação ao Poder competente para elaboração da norma faltante. Ocorre que são ações distintas, regulamentadas em momentos diversos do texto constitucional. Ademais, mesmo após o reconhecimento judicial da mora, o Poder Legislativo permanece inerte. Assim, é imprescindível uma solução que atinja o objetivo desses instrumentos constitucionais, ao mesmo tempo que harmonize com o princípio da separação dos poderes e da discricionariedade do legislador, suprimindo a síndrome da inefetividade das normas constitucionais. A solução que melhor se coaduna com a realidade brasileira, em que o Poder Legislativo permanece em total inação, é a adoção do ativismo judicial pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o próprio órgão do Poder Judiciário, responsável pelo controle da omissão inconstitucional, supra esta omissão, viabilizando o direito e concedendo eficácia plena à norma constitucional.

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