A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE INFILTRADO

Diogo José Lopes Neto

Resumo


A infiltração de agentes, modalidade de investigação criminal, foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.034/1995, alterada pelas Leis 10.217/2001, Lei 10.409/2002 (Lei de Tóxicos) e pela Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Certo foi que com a introdução de tal modalidade investigativa para o combate às organizações criminosas (latu senso) muitas dúvidas surgiram quanto a sua aplicação, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não tratou o tema com a devida cautela. Dentre as divergências apontadas pelos operadores e estudiosos do direito, pode-se elencar como de vital importância a referente à responsabilidade penal do agente infiltrado pelo cometimento de crimes enquanto imerso em uma organização criminosa. Todavia, para a apreciação de tal omissão, que é o foco do presente trabalho, primeiramente, faz-se necessário trazer apontamentos iniciais relevantes ao tema. Desse modo, buscou-se demonstrar de forma sucinta e superficial de temas correlatos ao foco do trabalho, quais sejam, crime organizado (analisando sua evolução legislativa e principalmente esclarecendo à necessidade de sua definição legislativa) e infiltração de agentes (elucidando seu conceito, objetivos, modalidades e as diferenças existentes entre o agente infiltrado e o agente provocador). Após esta breve explanação, passou-se a analisar a responsabilização do agente infiltrado, sendo certo que tal análise deve impreterivelmente passar pelas hipóteses de isenção, eis que crucial para o deslinde da problemática. Dessa forma, possível fundar-se, seja a título informativo ou até mesmo como hipótese de solução, nas legislações internacionais, para tanto foi trazido aspectos relevantes de diferentes tratamentos dados por alguns países, como é o caso do undercover agente (agente infiltrado), norte-americano; da Lei 101/2001 portuguesa; da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Lei de Procedimento Criminal) espanhola e do ordenamento jurídico argentino. Todavia, antes mesmo de podermos nos valer dos ensinamentos das legislações estrangeiras, imperioso se faz analisar o tratamento do ordenamento jurídico pátrio sobre a questão. Destarte, tentou-se avaliar a conduta do agente sob a ótica da teoria finalista do delito, tendo em vista que a existência de responsabilidade penal decorre da existência de uma conduta delituosa. Ainda, como forma de validar a isenção da responsabilidade, importante se faz destacar a possibilidade de se aplicar os preceitos da política criminal, tendo em vista a finalidade e importância de sua atividade de investigação. Vale destacar, por fim, que a matéria tratada está aberta para solução, admitindo-se, portanto, outras hipóteses.

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