PATERNIDADE PRESUMIDA E O ADVENTO DA LEI 12.004/2009
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar se nos dias de hoje, mesmo com o avanço da tecnologia, no que tange ao reconhecimento da paternidade, é cabível a utilização do instituto da presunção. Para isso, foi necessário estudar a fonte histórica dos institutos: família e filiação, observando que com o evoluir da sociedade, as normas jurídicas tiverem que evoluir também, destacando a importância do advento da Constituição Federal de 1988, que, por exemplo, estabeleceu a igualdade entre os filhos havidos ou não do matrimônio, e com grande relevância também a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em outro momento, abordaram-se as formas de reconhecimento da filiação, bem como, as hipóteses em que ocorre a presunção da paternidade, sendo mencionadas as formas impugnativas desse instituto. Houve uma diferenciação entre vínculo genético e o paterno-filial, concluindo-se que deve prevalecer o melhor para a criança e/ou adolescente, que no mais das vezes, é o vínculo socioafetivo. Por fim, tratou-se da recusa do suposto pai em realizar o exame de DNA e o advento da Lei n° 12.004/2009, a qual veio confirmar o entendimento jurisprudencial pátrio, de que, tal recusa faz gerar a presunção relativa da paternidade.