RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESENVOLVIMENTO DE UMA ATIVIDADE DE RISCO
Resumo
O estudo em tela analisa a cláusula geral de responsabilidade civil objetiva consagrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, cujo enunciado, como peculiar desse expediente legislativo, esta escrito em uma linguagem de tessitura intencionalmente vaga. O tema da pesquisa esta inserido no campo da Responsabilidade Civil e fez uso do método indutivo-dedutivo, bem como de forma auxiliar do método histórico. A pesquisa buscou encontrar critérios apriorísticos que auxiliem aferir, ser ou não ser, uma atividade de risco. Tal análise deve ser viável a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do sinistro, tendo em vista a exigência legal de ser o risco inerente a natureza da atividade. Nesta esteira, pautando-nos pela interdisciplinaridade, encontramos dois critérios: critério quantitativo, consistente na apreciação estatística das ocorrências de sinistros derivados da atividade e critério qualitativo, consubstanciado no uso dos meios científicos disponíveis para aferir a potencialidade danosa da atividade. Ainda assim, nos casos em que o desenvolvimento ou surgimento de novas técnicas, signifiquem a impossibilidade fática de embasado em tais critérios emitir um parecer sobre, ser ou não, a atividade de risco, então, nos sobra tão-somente o recurso à experiência comum. Foi dado especial destaque a interface da cláusula geral em comento com o restante do ordenamento jurídico, mormente, quanto ao fato do produto previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor ante a previsão do art. 931 do Código Civil de 2002; a aplicabilidade ou não da cláusula geral em comento frente às hipóteses de responsabilidade civil do empregador, haja vista a previsão do art. 7.º, inciso XXVIII da CF/88; e também cotejamos a responsabilidade civil decorrente do desenvolvimento de uma atividade de risco com a disposição do parágrafo único do art. 944 do Código Civil de 2002 que permite ao magistrado, no caso concreto, diminuir o valor da indenização, tendo em vista a desproporcionalidade entre o dano e a culpa do agente. Por fim, o trabalho alcançou, ainda, um levantamento das causas excludentes da responsabilidade civil pelo desenvolvimento de uma atividade de risco, bem como ponderamos a viabilidade de uma cláusula de não indenizar, exclusivamente, sob o prisma da relação empregatícia.