UTILIZAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Lucas Matheus Molina

Resumo


O crime organizado é um fenômeno social que, embora remonte a tempos distantes continua atual e reclama uma resposta mais enérgica por parte do Estado. Por outro lado, o ordenamento jurídico nacional careceu de uma definição legal para este fenômeno até que a Convenção de Palermo entrasse em vigor no Brasil, pois a Lei nº 9.034/95 foi omissa neste aspecto. Contudo, mesmo antes do diploma internacional, já havia um conceito extralegal de crime organizado, extraído de critérios que levavam em conta as características observadas nos grupos organizados e um rol de crimes considerados graves. Atualmente, no entanto, o conceito a ser seguido é o estabelecido pela Convenção de Palermo. As associações criminosas organizadas colocam em risco a segurança e ordem públicas, de modo que merecem uma atenção especial. Não é permitido ao Estado que preste uma tutela penal insatisfatória, sob pena de inobservância da própria finalidade para a qual foi criado. Neste diapasão, excepcionalmente, há que se permitir que as provas ilícitas sejam utilizadas no combate ao crime organizado, pois outros bens jurídicos constitucionais de maior relevância são ameaçados pela atuação dos grupos organizados. É certo que a Constituição Federal proíbe o uso das provas ilícitas no processo, entendidas estas como as provas obtidas por meio de transgressões aos direitos fundamentais do cidadão ou introduzidas nos autos de forma irregular. Contudo, o sistema de avaliação de provas deve evoluir de acordo com a sociedade em que se insere, de modo que urge seja dada nova interpretação àquela proibição constitucional. Já existem teorias no direito comparado que mitigam essa vedação. Trata-se das teorias da proporcionalidade e da razoabilidade. No Brasil, no entanto, embora haja previsão implícita do postulado normativo da proporcionalidade no texto constitucional, há uma resistência jurisprudencial e doutrinária à sua aplicação, que, em sede probatória, é praticamente restrita às hipóteses em que o réu pode dele se favorecer. Não há, porém, qualquer ligação entre o postulado em apreço e o favorecimento do acusado, de sorte que aquele pode ser utilizado em qualquer situação, desde que preenchidos seus requisitos. Assim, defende-se a possibilidade de utilização de provas ilícitas em casos excepcionais, principalmente no que diz respeito ao combate à criminalidade organizada, ainda que isso implique prejuízo às garantias individuais dos integrantes do grupo organizado. Trata-se, pois, de uma medida excepcional e que, por este motivo, deve ser interpretada de maneira restritiva, o que permite concluir que a condenação baseada nestas provas não pode se estender ao âmbito cível, uma vez que as circunstâncias extraordinárias que autorizaram a utilização daquelas provas no processo penal não estão presentes na ação civil. Vale dizer, o bem jurídico que se visou proteger no processo penal mediante a utilização excepcional das provas ilícitas não está em discussão na ação de reparação de danos, de modo que não há que se permitir o uso das provas ilícitas neste caso.

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