O SISTEMA CROSS EXAMINATION E SUA APLICAÇÃO NA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Vinicius Pires Chaves

Resumo


O presente trabalho científico aborda a modificação legislativa efetuada pela Lei n.º 11.690/2008 no que tange à modificação do sistema de inquirição de testemunhas para o sistema cross examination. Traz como objetivo a distinção dos sistemas de inquirição de testemunhas, através de análise dedutiva e dialética, a fim de comparar os dois sistemas. Demonstra a prova em seu conceito, ou seja, a demonstração da verdade dentro do processo, para que seja criada pelo Magistrado a certeza mais relacionada aos fatos. Explicita os princípios relacionados à mesma, principalmente os que guardam relação com o Processo Penal, demonstrando a presença do contraditório e a oralidade como bases para o próprio processo. Traça a explanação do que se pode definir como princípios, assim como sua relação com seu gênero, norma jurídica, e a outra espécie, regra jurídica, e a influência do Postulado Normativo da Proporcionalidade, interpretação para todo o ordenamento jurídico. Registra a prova ilícita como praticamente impossível dentro do Processo Penal Brasileiro, diferenciando o gênero da prova ilícita, com suas espécies, prova ilegítima, aquela advinda de violação processual, e a prova ilegal, advinda de violação material. Enfocou-se a prova ilícita por derivação, com a demonstração de sua origem norte-americana, as limitações da fonte independente, da descoberta inevitável e da contaminação expurgada, passando pela exceção de utilização da prova ilícita a favor do réu, porém, quase nunca, a favor da sociedade. A análise passa à própria prova testemunhal, o objeto de estudo, escrevendo sobre sua evolução histórica desde os primórdios da prova mística, assim como sua conceituação jurídica e sua classificação.  Aborda as características desse tipo de prova, demonstrando a importância da oralidade para obtenção do testemunho mais condizente com a realidade fática. Relaciona o sistema presidencialista, onde o Magistrado controla totalmente a inquirição da testemunha ao receber a pergunta formulada pela parte e a reformula ao inquirido, com o sistema adotado atualmente, o sistema cross examination, que permite inquirição direta da parte à testemunha, preservando o poder fiscalizador do Juiz durante a produção de prova, e permitindo a efetivação do Princípio da Celeridade Processual advinda de direito internacional. Definiu-se, com base em entendimento doutrinário e jurisprudencial, que houve modificação na ordem de inquirição das testemunhas, prevendo uma função fiscalizadora e adicional do Magistrado, ao ser o último a perguntar. Compartilha que o sistema cross examination é obrigatório dentro do Processo Penal, excetuando que, se for aplicado o sistema presidencialista, somente haverá nulidade, quando houver prejuízo na aplicação, a fim de não violar o Princípio da Celeridade, base para a modificação legislativa.

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