NEGOCIAÇÃO COLETIVA DAS HORAS ‘IN ITINERE’
Resumo
Este trabalho analisa o instituto das horas in itinere, que é o tempo despendido
pelo trabalhador de sua residência ao local do trabalho (ida e volta), quando este
último se encontrar em local de difícil acesso ou quando não for servido por
transporte público. (art. 58, §2º, da CLT).
Os métodos utilizados foram o dedutivo, o dialético e indutivo.
Foi dada especial atenção à discussão da doutrina e jurisprudência quanto à
possibilidade de negociação coletiva das horas in itinere.
Estas horas à disposição do empregador seriam ou não passíveis de limitação
por meio de acordo ou convenção coletiva?
Para que exista a possibilidade de negociação coletiva dessas horas, o
instituto encontra fundamento no artigo 7º, XXVI, da CF, lembrando sempre que para
ter validade o acordo ou convenção coletiva é fundamental a presença do sindicato
da categoria.
As manifestações favoráveis à flexibilização do Direito do Trabalho também
são incentivo à negociação das horas in itinere.
Os que defendem que as horas in itinere não são negociáveis, por sua vez, o
fazem por entender que o empregado seria prejudicado nestas negociações.
Sustentam também, que existiria afronta ao artigo 444, da CLT, que assegura
a livre estipulação de relações de trabalho em tudo que não infringir a ordem pública,
bem como ao art. 9º, da CLT e art. 114, §2 º, da CF.
Palavras-Chave: Jornada de trabalho-horas in itinere; transporte, negociação
coletiva.
pelo trabalhador de sua residência ao local do trabalho (ida e volta), quando este
último se encontrar em local de difícil acesso ou quando não for servido por
transporte público. (art. 58, §2º, da CLT).
Os métodos utilizados foram o dedutivo, o dialético e indutivo.
Foi dada especial atenção à discussão da doutrina e jurisprudência quanto à
possibilidade de negociação coletiva das horas in itinere.
Estas horas à disposição do empregador seriam ou não passíveis de limitação
por meio de acordo ou convenção coletiva?
Para que exista a possibilidade de negociação coletiva dessas horas, o
instituto encontra fundamento no artigo 7º, XXVI, da CF, lembrando sempre que para
ter validade o acordo ou convenção coletiva é fundamental a presença do sindicato
da categoria.
As manifestações favoráveis à flexibilização do Direito do Trabalho também
são incentivo à negociação das horas in itinere.
Os que defendem que as horas in itinere não são negociáveis, por sua vez, o
fazem por entender que o empregado seria prejudicado nestas negociações.
Sustentam também, que existiria afronta ao artigo 444, da CLT, que assegura
a livre estipulação de relações de trabalho em tudo que não infringir a ordem pública,
bem como ao art. 9º, da CLT e art. 114, §2 º, da CF.
Palavras-Chave: Jornada de trabalho-horas in itinere; transporte, negociação
coletiva.