O ACESSO À INFORMAÇÃO E A RESTRIÇÃO IMPOSTA NAS INSTITUIÇÕES PENITENCIÁRIAS
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso fundamenta-se na análise do
direito de acesso à informação e das restrições impostas nas instituições
penitenciárias, principalmente sob o Regime Disciplinar Diferenciado.
Não seria possível a reflexão sobre os desdobramentos do direito de
informação sem antes conhecê-lo. Dessa forma, a primeira parte do estudo
concentra-se no direito de informação, destacando-se seu histórico,
características, vertentes e mensagens. Já a segunda parte consiste na análise
das restrições ao direito de acesso à informação dos detentos, destacando-se o
Regime Disciplinar Diferenciado.
Ao ser submetido a uma sanção penal, são assegurados ao condenado
todos os outros direitos não atingidos, direta ou indiretamente, pela pena. Assim,
com a aplicação da pena privativa de liberdade, restringe-se a liberdade de
locomoção, preservando-se outros direitos, tais como: direito à alimentação;
direito à saúde; direito à crença religiosa; e direito de acesso à informação, entre
outros.
O direito de acesso à informação é priorizado no presente trabalho, tanto
pela relevância jurídica que a informação alcançou, nos últimos anos,
considerando a rapidez e o volume com que passou a circular devido ao avanço
tecnológico; quanto pela importância do respectivo direito na função
ressocializadora da pena, bem como no lazer e na educação do condenado.
No entanto, foram impostas restrições a este direito. Devido à situação
social de insegurança generalizada, causada pelos altos índices de criminalidade
e também pelo crescente número de ações do crime organizado coordenadas
dentro dos estabelecimentos prisionais, foi criado, através da Lei nº 10792/03, o
Regime Disciplinar Diferenciado. A instituição deste regime acarretou, dentre
outras medidas, a restrição ao contato dos condenados com os meios de
comunicação e de informação, com o intuito de impedir que eles continuem a
gerenciar as atividades do crime organizado, principalmente o tráfico de
entorpecentes.
A restrição imposta ao direito de acesso à informação origina uma questão
complexa, pois retrata a colisão de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de
uma situação de choque de princípios: de um lado encontra-se o direito de acesso
à informação e, de outro, o direito à segurança coletiva.
São tecidas, ao final, reflexões acerca da melhor solução para a situação
em tela. Há o predomínio do entendimento de que deve ser privilegiado o direito à
segurança, por se tratar de um direito coletivo, em detrimento do direito individual
de acesso à informação. Logo, o direito de acesso à informação seria suspenso,
em caráter extraordinário, para restabelecer e/ou assegurar a segurança social.
PALAVRAS-CHAVE: informação; acesso à informação; segurança coletiva;
regime disciplinar diferenciado; colisão de princípios.
direito de acesso à informação e das restrições impostas nas instituições
penitenciárias, principalmente sob o Regime Disciplinar Diferenciado.
Não seria possível a reflexão sobre os desdobramentos do direito de
informação sem antes conhecê-lo. Dessa forma, a primeira parte do estudo
concentra-se no direito de informação, destacando-se seu histórico,
características, vertentes e mensagens. Já a segunda parte consiste na análise
das restrições ao direito de acesso à informação dos detentos, destacando-se o
Regime Disciplinar Diferenciado.
Ao ser submetido a uma sanção penal, são assegurados ao condenado
todos os outros direitos não atingidos, direta ou indiretamente, pela pena. Assim,
com a aplicação da pena privativa de liberdade, restringe-se a liberdade de
locomoção, preservando-se outros direitos, tais como: direito à alimentação;
direito à saúde; direito à crença religiosa; e direito de acesso à informação, entre
outros.
O direito de acesso à informação é priorizado no presente trabalho, tanto
pela relevância jurídica que a informação alcançou, nos últimos anos,
considerando a rapidez e o volume com que passou a circular devido ao avanço
tecnológico; quanto pela importância do respectivo direito na função
ressocializadora da pena, bem como no lazer e na educação do condenado.
No entanto, foram impostas restrições a este direito. Devido à situação
social de insegurança generalizada, causada pelos altos índices de criminalidade
e também pelo crescente número de ações do crime organizado coordenadas
dentro dos estabelecimentos prisionais, foi criado, através da Lei nº 10792/03, o
Regime Disciplinar Diferenciado. A instituição deste regime acarretou, dentre
outras medidas, a restrição ao contato dos condenados com os meios de
comunicação e de informação, com o intuito de impedir que eles continuem a
gerenciar as atividades do crime organizado, principalmente o tráfico de
entorpecentes.
A restrição imposta ao direito de acesso à informação origina uma questão
complexa, pois retrata a colisão de direitos fundamentais. Trata-se, portanto, de
uma situação de choque de princípios: de um lado encontra-se o direito de acesso
à informação e, de outro, o direito à segurança coletiva.
São tecidas, ao final, reflexões acerca da melhor solução para a situação
em tela. Há o predomínio do entendimento de que deve ser privilegiado o direito à
segurança, por se tratar de um direito coletivo, em detrimento do direito individual
de acesso à informação. Logo, o direito de acesso à informação seria suspenso,
em caráter extraordinário, para restabelecer e/ou assegurar a segurança social.
PALAVRAS-CHAVE: informação; acesso à informação; segurança coletiva;
regime disciplinar diferenciado; colisão de princípios.