O DIREITO SUCESSÓRIO DOS CONVIVENTES NA UNIÃO ESTÁVEL

Raquel Cardoso da Silva, Francisco Tadeu Pelim

Resumo


No presente trabalho, a autora discute sobre a união estável no tocante
ao direito sucessório, dando enfoque às mudanças trazidas pelo novo Código
Civil Brasileiro.
Para tanto, foi utilizado como método de análise, a pesquisa doutrinária,
jurisprudencial e legislação comparada.
O estudo visou estabelecer o conceito, os requisitos necessários, bem
como, os direitos e deveres dos conviventes decorrentes da união estável.
Procurou também a autora, analisar a evolução histórica do concubinato,
comparando-o com o direito aplicado em países latino-americanos, bem como
a evolução da união estável nas leis brasileiras.
O Código Civil de 1.916, pouco tratava a respeito e sendo uma realidade
social, que necessitava de proteção, pouco a pouco, foi havendo
reconhecimento e amparo, até que a Constituição Federal de 1988, no § 3º, do
art. 226, reconheceu a união estável como entidade familiar merecedora de
proteção do Estado.
Os direitos sucessórios entre conviventes, surgiram com as Leis nº
8.971/94 e 9.278/96. A primeira garantiu direitos sucessórios como usufruto,
herança e meação. A segunda lei, regulamentou a norma constitucional (§ 3º,
art. 226), e trouxe o instituto do direito real de habitação (art 7º, parágrafo
único).
O Novo Código Civil trouxe inovações substanciais no plano sucessório
dos conviventes, constatou-se alguns avanços e retrocessos, sendo este alvo
de muitas críticas, como por exemplo, a discrepância entre cônjuge e
convivente e a exclusão de direitos anteriormente conquistados.
Desta forma, hoje, se encontra complexa a situação jurídica dos
conviventes em relação aos direitos sucessórios na união estável.
Palavras: União estável – direito sucessório – Novo Código Civil

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