A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO FUNDAMENTO JURIDICO E POLÍTICO DO ESTADO

Evandro Herrera Bertoni Gussi, Sérgio Tibiriçá Amaral

Resumo


O presente trabalho versa sobre a pessoa humana sob uma perspectiva realistaclássica,
baseado numa concepção substancial do homem enquanto composto pela alma,
como elemento transcendental e o corpo – elemento material. Tal perspectiva reconhece no
homem uma dignidade inerente e inalienável que informará, por um lado a filosofia do
direito, na medida em que o termo direito, em sua primeira acepção, será uma conduta
humana com forma jurídica. Por outro, informará a filosofia política estabelecendo, na
democracia, um equilibrado relacionamento entre a pessoa humana e o Estado, dissipandose,
assim, as concepções totalitárias ou liberais individualistas que desconhecem a
complexa natureza do ser humano, bem como a finalidade do Estado. Para isso, é
necessário recorrer a uma ética objetiva – baseada na realidade – reconhecendo no humano
uma finalidade própria: a sua felicidade. O fim do humano, portanto, não depende de
preferências subjetivas, mas é posto pelos requerimentos que nascem de sua dignidade. A
dignidade da pessoa humana, no pós-guerra, foi positivada em inúmeros textos
constitucionais, reconhecida, consensualmente, como valor, sem, contudo, haver coesão
quanto ao seu fundamento filosófico dessa dignidade, que, positivada, tornou-se princípio
constitucional de importância ímpar, capaz de garantir a unidade do ordenamento jurídico
e a legitimação da constituição. Além disso, a dignidade exigirá duas posturas. Em
primeiro lugar, vai requerer, a fim de garantir os direitos-liberdades, a abstenção estatal, e,
posteriormente, ação estatal a fim de garantir um mínimo de condições socioeconômicas
para que de cada pessoa seja condizente com a imensa dignidade de que goza.
PALAVRAS-CHAVE: pessoa humana; dignidade; bem comum; democracia.

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