A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS AOS MAIORES DE SESSENTA ANOS
Resumo
Neste trabalho a autora analisou a constitucionalidade do regime de bens imposto
aos maiores de sessenta anos. Para tanto, abordou sobre os regimes de acordo
com a evolução das relações familiares. Tal destaque se deve à preocupação
existente com os bens patrimoniais levados ou adquiridos durante a vida conjugal,
há séculos. O antigo código civil trazia três princípios relativos aos regimes de
bens, o regime da variedade, da imutabilidade e da liberdade dos pactos
antenupciais, sendo supletório o regime de comunhão universal de bens. Em
2002, o Novo Código Civil trouxe inovações, modificando o regime supletório para
o de comunhão parcial de bens, além de extinguir o regime dotal e trazendo o
regime de participação final dos aqüestos. Outra inovação foi a mutabilidade dos
regimes de bens após o casamento, desde que motivada e autorizada
judicialmente. A exceção a esta regra da mutabilidade encontra-se amparada no
art. 1.641 do código civil, em especial no inciso II deste artigo, referente à
obrigatoriedade da aplicação do regime de separação total de bens aos maiores
de sessenta anos. O legislador, assim como alguns doutrinadores, fundamentam
esta imposição no caráter protetivo, tudo para evitar o casamento por interesse
econômico. Por outro lado, alguns defendem a idéia de que esta obrigatoriedade
ao regime de separação de bens aos maiores de sessenta anos fere princípios
constitucionais fundamentais e inerentes ao indivíduo, como o princípio da
igualdade, do devido processo legal e o da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Regimes de bens. Maiores de sessenta anos. Inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade.
aos maiores de sessenta anos. Para tanto, abordou sobre os regimes de acordo
com a evolução das relações familiares. Tal destaque se deve à preocupação
existente com os bens patrimoniais levados ou adquiridos durante a vida conjugal,
há séculos. O antigo código civil trazia três princípios relativos aos regimes de
bens, o regime da variedade, da imutabilidade e da liberdade dos pactos
antenupciais, sendo supletório o regime de comunhão universal de bens. Em
2002, o Novo Código Civil trouxe inovações, modificando o regime supletório para
o de comunhão parcial de bens, além de extinguir o regime dotal e trazendo o
regime de participação final dos aqüestos. Outra inovação foi a mutabilidade dos
regimes de bens após o casamento, desde que motivada e autorizada
judicialmente. A exceção a esta regra da mutabilidade encontra-se amparada no
art. 1.641 do código civil, em especial no inciso II deste artigo, referente à
obrigatoriedade da aplicação do regime de separação total de bens aos maiores
de sessenta anos. O legislador, assim como alguns doutrinadores, fundamentam
esta imposição no caráter protetivo, tudo para evitar o casamento por interesse
econômico. Por outro lado, alguns defendem a idéia de que esta obrigatoriedade
ao regime de separação de bens aos maiores de sessenta anos fere princípios
constitucionais fundamentais e inerentes ao indivíduo, como o princípio da
igualdade, do devido processo legal e o da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Regimes de bens. Maiores de sessenta anos. Inconstitucionalidade.
Inconstitucionalidade.