A COMUNICABILIDADE DAS ELEMENTARES PESSOAIS NO CRIME DE INFANTICÍDIO E NOS CRIMES FUNCIONAIS
Resumo
A feitura do presente trabalho teve por escopo analisar, a partir da sistemática vigente no
concurso de agentes do nosso sistema jurídico penal, a comunicabilidade da elementar
pessoal “estado puerperal” residente no crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do
CP. O crime, quando obra de uma pluralidade de agentes, enseja a aplicação de regras
específicas oriundas dos artigos 29, 30 e 31 do CP. Dentre elas está a questão da
comunicabilidade das condições, circunstâncias e elementares dos crimes alusivas a um ou
uns dos agentes para os demais. Nesse diapasão, segundo o artigo 30 do CP verificou-se a
comunicabilidade das condições e circunstâncias objetivas, desde que a sua presença tenha
adentrado na esfera de conhecimento dos demais agentes. De outro lado, constatou-se a
comunicabilidade das condições e circunstâncias pessoais, desde que elementares do
crime. A partir da constatação da comunicabilidade das condições e circunstâncias de
caráter subjetivo quando elementares do crime, foi possível concluir que os efeitos da
elementar “estado puerperal” se estendem para o co-autor ou partícipe. Nessa situação,
aquele que agiu sem estar sob a influência do chamado “estado puerperal” tem a conduta
subsumida a um tipo penal mais brando, se comparado ao de homicídio. Não obstante,
também se verificou que a elementar pessoal “funcionário público”, constante dos crimes
funcionais, previstos no CP, se comunica ao co-autor ou partícipe, mesmo que este não
pertença ao quadro de funcionários da Administração Pública. Essa comunicabilidade, no
entanto, está adstrita ao conhecimento por parte do extraneus, da presença da especial
qualidade do seu comparsa. A partir de uma comparação entre a comunicabilidade das
elementares pessoais, “estado puerperal” e “funcionário público”, concluiu-se estar tão
somente a primeira abarcada de injustiça, uma vez que, mais do que elementar pessoal,
trata-se de elementar personalíssima, que desempenha papel determinante na prática
delituosa, o mesmo não ocorrendo em relação a elementar funcionário público. Por isso
foram propostas alterações legislativas.
Palavras-chave: Infanticídio. Estado puerperal. Funcionário público. Comunicabilidade.
concurso de agentes do nosso sistema jurídico penal, a comunicabilidade da elementar
pessoal “estado puerperal” residente no crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do
CP. O crime, quando obra de uma pluralidade de agentes, enseja a aplicação de regras
específicas oriundas dos artigos 29, 30 e 31 do CP. Dentre elas está a questão da
comunicabilidade das condições, circunstâncias e elementares dos crimes alusivas a um ou
uns dos agentes para os demais. Nesse diapasão, segundo o artigo 30 do CP verificou-se a
comunicabilidade das condições e circunstâncias objetivas, desde que a sua presença tenha
adentrado na esfera de conhecimento dos demais agentes. De outro lado, constatou-se a
comunicabilidade das condições e circunstâncias pessoais, desde que elementares do
crime. A partir da constatação da comunicabilidade das condições e circunstâncias de
caráter subjetivo quando elementares do crime, foi possível concluir que os efeitos da
elementar “estado puerperal” se estendem para o co-autor ou partícipe. Nessa situação,
aquele que agiu sem estar sob a influência do chamado “estado puerperal” tem a conduta
subsumida a um tipo penal mais brando, se comparado ao de homicídio. Não obstante,
também se verificou que a elementar pessoal “funcionário público”, constante dos crimes
funcionais, previstos no CP, se comunica ao co-autor ou partícipe, mesmo que este não
pertença ao quadro de funcionários da Administração Pública. Essa comunicabilidade, no
entanto, está adstrita ao conhecimento por parte do extraneus, da presença da especial
qualidade do seu comparsa. A partir de uma comparação entre a comunicabilidade das
elementares pessoais, “estado puerperal” e “funcionário público”, concluiu-se estar tão
somente a primeira abarcada de injustiça, uma vez que, mais do que elementar pessoal,
trata-se de elementar personalíssima, que desempenha papel determinante na prática
delituosa, o mesmo não ocorrendo em relação a elementar funcionário público. Por isso
foram propostas alterações legislativas.
Palavras-chave: Infanticídio. Estado puerperal. Funcionário público. Comunicabilidade.