A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NO INQUÉRITO POLICIAL
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo realizar uma análise
acerca da medida da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do
Código de Processo Penal que poderá ser decretada no decorrer do inquérito
policial, abordando todos os seus aspectos, sua importância nas investigações e
a grande discussão doutrinária que lhe gira em torno a respeito de sua
constitucionalidade. Em um primeiro momento, o trabalho contempla os
primórdios da investigação criminal entre os povos antigos e, bem como também,
sua ocorrência nos dias atuais em outros países. Em seqüência, vislumbra o
ingresso do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente
encontra previsão no Título II de nosso estatuto processual penal, outorgando à
autoridade policial a incumbência de conduzí-lo. É a polícia judiciária,
representada pela Polícia Civil, o órgão que se utiliza do inquérito policial para a
apuração detalhada das infrações penais e de suas respectivas autorias. No
segundo enfoque, é realizada uma ampla pesquisa sobre o inquérito policial no
tocante ao seu conceito, características e particularidades que lhe são inerentes,
que nos demonstra ser ele o principal e mais importante instrumento da
investigação criminal para desvendar crimes. Neste prisma, o trabalho examina a
incomunicabilidade do preso, destrinchando todo o artigo 21 e seu parágrafo
único do Código de Processo Penal, considerada como diligência importante que
poderá ser levada a efeito no trâmite do inquérito policial, que não atinge o
advogado, sendo decretada pela autoridade judicial de forma fundamentada,
somente se estiver presente o interesse da sociedade ou a conveniência das
investigações. Por derradeiro, a abordagem se dá no debate doutrinário pela
admissibilidade ou não da medida face à Constituição Federal de 1.988. A
majoritária e esmagadora doutrina proclama no sentido de que o artigo 21 do
estatuto processual penal brasileiro é inconstitucional, tendo-se operado sua
revogação tácita, sustentando como seu mais forte e consistente argumento, a
vedação existente da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 136, § 3º,
inciso IV da atual Magna Carta, no Estado de defesa e de sítio, que, do mesmo
modo, também se estende ao trâmite do inquérito policial.
Palavras-chave: Incomunicabilidade. Inquérito policial. Prisão. Indiciado. Polícia
judiciária. Revogação.
acerca da medida da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do
Código de Processo Penal que poderá ser decretada no decorrer do inquérito
policial, abordando todos os seus aspectos, sua importância nas investigações e
a grande discussão doutrinária que lhe gira em torno a respeito de sua
constitucionalidade. Em um primeiro momento, o trabalho contempla os
primórdios da investigação criminal entre os povos antigos e, bem como também,
sua ocorrência nos dias atuais em outros países. Em seqüência, vislumbra o
ingresso do inquérito policial no ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente
encontra previsão no Título II de nosso estatuto processual penal, outorgando à
autoridade policial a incumbência de conduzí-lo. É a polícia judiciária,
representada pela Polícia Civil, o órgão que se utiliza do inquérito policial para a
apuração detalhada das infrações penais e de suas respectivas autorias. No
segundo enfoque, é realizada uma ampla pesquisa sobre o inquérito policial no
tocante ao seu conceito, características e particularidades que lhe são inerentes,
que nos demonstra ser ele o principal e mais importante instrumento da
investigação criminal para desvendar crimes. Neste prisma, o trabalho examina a
incomunicabilidade do preso, destrinchando todo o artigo 21 e seu parágrafo
único do Código de Processo Penal, considerada como diligência importante que
poderá ser levada a efeito no trâmite do inquérito policial, que não atinge o
advogado, sendo decretada pela autoridade judicial de forma fundamentada,
somente se estiver presente o interesse da sociedade ou a conveniência das
investigações. Por derradeiro, a abordagem se dá no debate doutrinário pela
admissibilidade ou não da medida face à Constituição Federal de 1.988. A
majoritária e esmagadora doutrina proclama no sentido de que o artigo 21 do
estatuto processual penal brasileiro é inconstitucional, tendo-se operado sua
revogação tácita, sustentando como seu mais forte e consistente argumento, a
vedação existente da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 136, § 3º,
inciso IV da atual Magna Carta, no Estado de defesa e de sítio, que, do mesmo
modo, também se estende ao trâmite do inquérito policial.
Palavras-chave: Incomunicabilidade. Inquérito policial. Prisão. Indiciado. Polícia
judiciária. Revogação.