A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AUTO-INCRIMINAÇÃO

Adriana Duarte de Carvalho D’urso, Jurandir José dos Santos

Resumo


O presente trabalho analisa o direito do réu consistente em permanecer em
silêncio durante o seu interrogatório, conforme previsto na Constituição Federal em
seu artigo 5º, inciso LXIII. Todo acusado não é obrigado a depor contra si, sob pena
de ser prejudicado, tendo, porém, que responder verdadeiramente ao que diz
respeito à sua qualificação antes do interrogatório. Tanto no Brasil, como em outros
países é permitido o direito ao silêncio, sem que esse direito possa prejudicar o réu.
A garantia já vinha prevista em tratados internacionais e disposições legais de
diversos países e com a Carta Magna de 88, o direito pátrio passou a considerar um
direito subjetivo de todo cidadão, sujeito a processos judiciais e até mesmo
procedimentos administrativos, manter-se em silêncio desde que este seja em
benefício de sua própria defesa. Em que pesem haver atuais disposições legais no
Direito Processual Brasileiro consignado que o silêncio do acusado poderá ser
considerado em seu próprio prejuízo, tais disposições não mais vigoram diante do
atual conceito conferido à auto-incriminação. Neste contexto, existe uma permissão
constitucional assegurando o garantismo, disponibilizando claramente a possibilidade
do direito ao silêncio.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios constitucionais. Direito ao silêncio. Autoincriminação.
Garantismo.

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