A PROPRIEDADE INTELECTUAL E O ACORDO SOBRE OS ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (TRIPS)

Gabriela Milanez Morgado de Abreu, Cyrus Eghrari Goulart

Resumo


Desde a Antiguidade é possível encontrar o instituto da propriedade intelectual, embora
sem finalidade patrimonial, que só veio a existir na Revolução Francesa, já que a
Declaração dos Direitos Individuais, estabelecia que a propriedade intelectual integrava o
patrimônio pessoal dos seus inventores. Ao longo dos séculos a proteção dada à
propriedade intelectual sofreu alterações, porém, com a troca constante de informações
pelos países e com o comércio internacional, frutos da globalização, surgiu a necessidade
de normatizar esta matéria de forma unificada, para que fosse diminuída as controvérsias
entre os países. Muitos foram os documentos internacionais que com esse objetivo
estabeleciam normas para a propriedade intelectual, mas todos eles apresentavam falhas e
deixavam margem para erros e desentendimentos entre os países que os aceitavam. Com a
criação da Organização Mundial do Comércio houve uma grande evolução neste sentido,
pois este documento busca a promoção do interesse comum por meio de normas de
cooperação. Depois de várias discussões foi inserido no Acordo Constitutivo da OMC, o
Anexo 1C, denominado de Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
relacionados ao Comércio Internacional, TRIPS. O Acordo TRIPS edificou uma estrutura
jurídica coerente sobre a propriedade intelectual e inovou, pois codificou estes direitos e
estabeleceu um órgão para a solução de controvérsias composto por representantes de
todos os países. As disposições do TRIPS complementaram as deficiências do sistema
estabelecido pela OMPI e vinculou definitivamente os Direitos de Propriedade Intelectual
ao comércio internacional. O TRIPS foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.335, de 30 de dezembro do
mesmo ano, portanto, entrou em vigor em 1 de janeiro do ano de 1995. Destarte, não surtia
efeitos porque o Brasil gozou até 1 de janeiro de 2001, do período transitório especial, que
nada mais é que um lapso temporal concedido aos países em desenvolvimento, para
adaptar as legislações internas às disposições do referido Acordo. São objetos da
propriedade intelectual os Direitos do Autor, as marcas, as indicações geográficas, os
desenhos e modelos industriais, as patentes, as configurações de circuitos integrados, a
proteção de informação não divulgada e o controle de práticas de concorrência desleal.
Muito se discute acerca da propriedade intelectual, principalmente no campo da iniciativa
privada. Acreditam alguns estudiosos, que a proteção dada a propriedade intelectual
dificulta a expansão da iniciativa privada e, via de conseqüência, impede o crescimento
tecnológico e econômico. Cabe esclarecer, que a propriedade intelectual pode contribui
grandemente para a o desenvolvimento econômico e tecnológico de um país, a medida que
cumpre sua função social, mas para tanto, é preciso uma política de desenvolvimento que
una estes dois institutos. Sabiamente, a Constituição Federal do Brasil, estabeleceu normas
para a proteção da propriedade intelectual, sem desproteger a livre iniciativa, ou seja,
estabeleceu uma política pública de controle de mercado interligada com a propriedade
intelectual. Verifica-se assim, a possibilidade da convivência harmônica das normas de
proteção intelectual com a livre iniciativa, pois, ambas podem e devem contribuir para o
desenvolvimento do País.
Palavras-chave: TRIPS, Propriedade Intelectual, OMPI, OMC, GATT, Desenvolvimento.

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