RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE SEGURO FRENTE AO SUICÍDIO DO SEGURADO

Karine Pires CREMASCO

Resumo


Os contratos de seguro de vida tem sido alvo de grandes discussões tantodoutrinaria quanto jurisprudencial, mais especificamente quando se refere aosuicídio do segurado, uma vez que surge um impasse quanto a responsabilidadecivil. O artigo 798 do Código Civil definiu quanto ao impasse, determinando umprazo de carência de 02 anos para que assim, ocorrendo o suicídio ocorresse opagamento da indenização. Entretanto, apensar de codificado o referido assunto, otema retornou com grandes debates, com o julgamento da 2ª Seção ao julgar oagravo de instrumento 1.244.022/RS, o qual inovou o entendimento, sendo quedeterminou que a premeditação deverá ser provada, e em caso positivo, aseguradora ficará isenta. Ainda o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RecursoEspecial 1.188.091-MG, determinou que os contratos de seguro devem ser sempreinterpretados com base na lealdade e da boa-fé, sendo que mesmo havendo osuicídio no período de carência determinado por lei, deverá a seguradoracomprovar a premeditadação. Assim, a premeditação não poderá ser presumida,através de um lapso temporal, mas sempre comprovada. Desta forma, não sendocomprovada, deverá a seguradora pagar a quantia acordada pelo beneficiárioestipulado. Ao contrario senso, se comprovado a premeditação, restará configuradoa má-fé contratual, ferindo os princípios implícitos nos contratos, estará isenta aseguradora de efetuar o pagamento. Deste impasse, paria uma grande dúvida, afinal teria o suicida feito o contrato com a finalidade de receber beneficio? Talresposta destoa em dois caminhos em nossa jurisprudência para decidir opagamento do seguro de vida por suicídio. Neste aspecto necessita discorrer sobreos contratos de seguro, bem como a responsabilidade civil das seguradoras frente asua atividade de risco.

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