DELITOS DE PERIGO ABSTRATO NA TUTELA DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL

Luciana Izumi YABUTA

Resumo


Neste trabalho, a autora objetivou analisar afundo as infrações penais de perigoabstrato e a forma como elas foram empregadas pelo legislador para a proteção domeio ambiente. Para tanto, em um primeiro momento, a autora definiu o bem jurídicoambiental e o analisou a luz da Constituição Federal de 1988. Estudou todas asfacetas dos crimes de perigo e investigou o fundamento e a legitimidade dos delitosde perigo abstrato na tutela penal do meio ambiente. Assim, a autora justificou autilização dos modelos de perigo abstrato pelo Direito Penal Ambiental, pautando-seno bem jurídico essencial que é o meio ambiente. Com este estudo preliminar, aautora chegou à conclusão de que a técnica de perigo abstrato deve sempreobedecer a certos parâmetros próprios de um Estado Democrático de Direito para,deste modo, ser legítimo, ou seja, constitucional. A autora demonstrou que esseslimites nada mais são do que os princípios constitucionais penais consagrados naCarta Magna de 1988, tais como, os Princípios da Lesividade, da Proporcionalidade,da Intervenção Mínima e da Culpabilidade. Em seguida, a autora realizou umaanálise crítica e aprofundada dos tipos penais elencados na Lei 9.605/98,denominada Lei dos Crimes Ambientais, a qual consagrou os delitos de perigopresumido como forma de tipificação. Nessa análise, a autora tomou nota não sódos acertos do legislador em adotar os delitos de perigo abstrato, mas também dasimpropriedades legislativas e do uso abusivo dos delitos de perigo, os quais acabamfadados pela ofensa aos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito. Aautora também esboçou críticas ao Projeto de Lei do Senado nº 236, de 2012.Partindo dessas observações, a autora concluiu que, frequentemente, os delitos deperigo abstrato são inconstitucionais não por serem constituídos desta forma, maspor violarem outros preceitos fundamentais, estando maculados, por exemplo, peloPrincípio da Ofensividade, tendo em vista que o Direito Penal somente pode intervirnos casos mais graves e quando houver agressão socialmente intolerável ao bemjurídico. Deste modo, a autora também propõe mudanças legislativas para umaefetiva proteção ao meio ambiente, sendo que, em muitos casos, será de todorecomendável a descriminalização de determinadas condutas, que não deveriampassar de ilícitos civis e administrativos, ante a gravidade da sanção penal àliberdade dos indivíduos. Utilizou-se para o desenvolvimento desse trabalhoespecialmente os métodos dedutivo e indutivo, além de, subsidiariamente, dométodo hipotético dedutivo.

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