A TUTELA ESPECÍFICA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Eduardo Mendes Barbosa, Paulo Eduardo d’Arce Pinheiro

Resumo


O presente trabalho de monografia analisa os aspectos gerais e repercussão da
tutela especifica nas obrigações de fazer e de não fazer, introduzida no âmbito do
direito processual civil brasileiro pelo advento da Lei 8.952/94, a qual determinou
nova redação do artigo 461 do Código de Processo Civil. O autor utiliza o método
histórico, lógico e dedutivo baseando-se em pesquisas bibliográficas referentes ao
tema e obras que trata de assuntos correlatos, tais como a efetividade do processo,
a intangibilidade humana e o princípio da maior coincidência possível, bem como a
legislação pertinente. Como se busca um processo civil de resultados, não basta o
cumprimento da obrigação por perdas e danos, deve-se pleitear o efetivo
adimplemento daquilo que efetivamente se pede, ou seja, o cumprimento da
obrigação in natura, que se dará por meio de atos mandamentais ou executivos.
Caso não seja possível deve-se pleitear o resultado prático equivalente, somente em
último caso o cumprimento por meios de perdas e danos. Com o surgimento de
novas relações jurídicas e a necessidade de uma tutela jurisdicional diferenciada, a
fim de se tutelar adequadamente e efetivamente os diversos tipos de direitos
materiais, principalmente os de conteúdo não patrimonial, que não podem ser
eficazmente protegidos através da técnica do ressarcimento pelo equivalente
pecuniário, coube, enfim, ao processo, como instrumento para a realização desta
função, e aos operadores do direito, o papel primordial de pacificar o meio social e
solidificar o ideal de justiça, em face do processo civil de resultados. Tendo em vista
esta problemática, apresentou-se a importante modificação legislativa que culminou
com a edição do instituto da tutela específica nas obrigações de fazer e de não fazer,
sempre objetivando o princípio da maior coincidência possível entre o resultado
pretendido e a tutela jurisdicional prestada, sendo a satisfação plena da tutela
almejada.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela Específica, Estado Liberal, Obrigações, Tutela
Jurisdicional.

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