MUTAÇAO CONSTITUCIONAL COMO FORMA DE PODER CONSTITUINTE DERIVADO PELO PODER JUDICIARIO

Aline Léa BARBOSA

Resumo


O presente trabalho busca analisar a origem e constitucionalidade das mutações constitucionais que se traduz nos meios de mudança informais da Constituição, por meio de interpretação _ especificamente aquela feita pelo Poder Judiciário_ que leva a mudança de sentido dado anteriormente ao mesmo texto constitucional, sem que não haja nenhuma mudança no texto da norma. A Constituição é considerada um organismo vivo, e deve ser moldada conforme as necessidades da sociedade em que convive, e é por meio do Poder Judiciário que os grandes conflitos entre o texto constitucional e os casos em concreto são solucionados, pois compete a este órgão julgar os conflitos constitucionais já que a ele é instituído o poder de guarda da constituição. Ocorre que na grande maioria dos casos, a norma expressa não se enquadra perfeitamente na resolução do conflito, fazendo com que o Poder Judiciário como órgão jurisdicional crie uma norma para se amoldar ao caso concreto, ocorrendo as chamadas alterações informais constitucionais, que traduz o fenômeno da Mutação Constitucional. Como a Constituição de 1988, é considerado o estatuto concentrado de garantias no nosso ordenamento jurídico, uma das principais medidas de efetivação das garantias e direitos, foi oportunizar ao Poder Judiciário maior prestígio, para assegurar a norma constitucional idealizada pelo constituinte aos casos de afronta ao direito garantido ao cidadão; ocorre que essa medida, acaba por criar ilimitação das atuações do Poder Judiciário especificamente em sede de controle difuso de constitucionalidade, criando desmedidas mutações, que quando retarda os princípios informadores da constituição, constroem as chamadas mutações inconstitucionais, que violam o princípio fundamental do Estado Democrático de direito.


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