O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA APLICAÇÃO PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Moacir de Oliveira LIMA

Resumo


Mesmo sem previsão no ordenamento jurídico pátrio, o Princípio da Insignificância tem alcançado simpatia em seu meio, acolhido regradamente na doutrina e nos tribunais superiores. Entronizado na Alemanha por Claus Roxin, em 1964, propõe restringir a interpretação do tipo penal, excluindo a conduta do tipo quando as lesões aos interesses sociais forem irrisórias. Pela nova dogmática penal, a tipicidade não mais se limita ao aspecto formal, abrangendo também o material (juízo de valoração da conduta e do resultado), donde as lesões tidas como insignificantes não podem ser objeto de repressão. Daí, ao presente trabalho, com posições doutrinárias e jurisprudenciais, estuda-se a possibilidade de igual reconhecimento pelo Delegado de Polícia, devidamente fundamentado, visando tanto a economia processual quanto aliviar o Poder Judiciário. Dispensável dizer que a maioria das infrações passa pelo crivo da Polícia Judiciária, por ele representada, cabendo-lhe, discricionariamente, aferir a tipicidade da conduta delituosa, preliminar para a instauração de procedimento pertinente. Ampliando seus poderes, a recente Lei nº 12.830/13. No mais, como nunca, clama a sociedade por segurança e justiça, exigindo das autoridades soluções urgentes e eficazes, que dependem não apenas de recursos humanos e materiais como de novas e inteligentes metodologias processuais.


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