O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Resumo
No presente trabalho monográfico, a autora procurou analisar a evolução histórica
dos Tribunais Penais Internacionais “ad hoc”, tais como o Tribunal de Nuremberg.
Tóquio, Ruanda e ex – Iugoslávia, até a criação de um Tribunal Penal
Internacional Permanente. Tribunal Penal Internacional Permanente, em que sua
função é julgar os crimes contra a humanidade, crime de genocídio, crime de
guerra e crime de agressão. Tendo como diferencial o julgamento apenas de
pessoas, não julgando Estados ou organizações. Fica cada vez mais claro que o
Direito internacional está buscando agir com maior eficiência assegurar os direitos
humanos e proteger cada vez mais a dignidade da pessoa humana tanto para os
que sofrem com a “agressão”, como também para os que serão condenados por
tal ato. O Brasil também ratificou o Estatuto de Roma e após a criação da
Emenda 45/2004, que acrescentou no artigo 5 º o parágrafo 4º, trazendo
expressamente que o Brasil estará sujeito à jurisdição do Tribunal Penal
Internacional Permanente. Entretanto, isto só ocorrerá quando o ordenamento
jurídico interno não tiver como solucionar o problema ou não quiser fazê-lo. O
tema abordado nesta monografia no que se refere ao Tribunal Penal Internacional
teve como foco a inclusão do parágrafo 4º no artigo 5º da Constituição Federal
Brasileira, com o objetivo de tratar da adesão do Brasil a um Tribunal Penal
Internacional e ainda coloca os direitos em uma posição acima da própria
Constituição Federal, certa de que não se esgotou o assunto, a autora trouxe
apenas à discussão o recente instituto que é a criação de um Tribunal Penal
Internacional Permanente e a receptividade do Brasil no que tange aos direitos
humanos a norma internacional se sobrepõe ao direito interno.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional Permanente. Direitos
Humanos.Princípios. Direito Constitucional. Artigo 5º, parágrafo 4º da Constituição
Federal Brasileira.
dos Tribunais Penais Internacionais “ad hoc”, tais como o Tribunal de Nuremberg.
Tóquio, Ruanda e ex – Iugoslávia, até a criação de um Tribunal Penal
Internacional Permanente. Tribunal Penal Internacional Permanente, em que sua
função é julgar os crimes contra a humanidade, crime de genocídio, crime de
guerra e crime de agressão. Tendo como diferencial o julgamento apenas de
pessoas, não julgando Estados ou organizações. Fica cada vez mais claro que o
Direito internacional está buscando agir com maior eficiência assegurar os direitos
humanos e proteger cada vez mais a dignidade da pessoa humana tanto para os
que sofrem com a “agressão”, como também para os que serão condenados por
tal ato. O Brasil também ratificou o Estatuto de Roma e após a criação da
Emenda 45/2004, que acrescentou no artigo 5 º o parágrafo 4º, trazendo
expressamente que o Brasil estará sujeito à jurisdição do Tribunal Penal
Internacional Permanente. Entretanto, isto só ocorrerá quando o ordenamento
jurídico interno não tiver como solucionar o problema ou não quiser fazê-lo. O
tema abordado nesta monografia no que se refere ao Tribunal Penal Internacional
teve como foco a inclusão do parágrafo 4º no artigo 5º da Constituição Federal
Brasileira, com o objetivo de tratar da adesão do Brasil a um Tribunal Penal
Internacional e ainda coloca os direitos em uma posição acima da própria
Constituição Federal, certa de que não se esgotou o assunto, a autora trouxe
apenas à discussão o recente instituto que é a criação de um Tribunal Penal
Internacional Permanente e a receptividade do Brasil no que tange aos direitos
humanos a norma internacional se sobrepõe ao direito interno.
Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional Permanente. Direitos
Humanos.Princípios. Direito Constitucional. Artigo 5º, parágrafo 4º da Constituição
Federal Brasileira.