A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO PRECARIZANTE NAS RELAÇÕES LABORAIS PRIVADAS

Stephanie Karoline Maioli ISOGAI

Resumo


O presente trabalho analisa a terceirização no âmbito privado das relações laborais. Em um primeiro momento, aborda a importância e a eficácia dos direitos sociais, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Posteriormente, estuda alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao tema, demonstrando a necessidade de enxergar o sistema como um todo harmônico e concluindo que o trabalho é um valor e não uma mercadoria. Feitas tais considerações, vale-se do método histórico para, a partir da análise da evolução dos modelos de produção, compreender a origem da terceirização e qual era a sua finalidade primordial. Em seguida, aborda como é conceituado o instituto tanto na área de Economia e Administração de Empresas como no Direito, apontando que é imprescindível a leitura conjugada de ambos os conceitos, para a sua melhor compreensão. Também trata da natureza jurídica da terceirização e de sua relação com o Direito do Trabalho. Utiliza o método dialético para esclarecer que terceirização e intermediação de mão-de-obra não se confundem, sendo a primeira lícita e a segunda ilícita. Assim, toma por tese os elementos característicos da terceirização e por antítese os da intermediação, chegando à síntese da incompatibilidade entre os institutos, constatando que será ilícita a terceirização que encampar a mera intermediação de mão-de-obra. Através de dados empíricos, o trabalho aponta, ainda, a nocividade da terceirização fraudulenta tanto para o sistema jurídico protecionista e para os próprios obreiros diretamente, como para a sociedade em geral. Tendo como definido o caráter da terceirização, se lícita ou não, investiga-se o tipo de responsabilidade que ela acarretará ao tomador de serviços, ou seja, se lhe será imputada a responsabilidade solidária ou subsidiária, trazendo à baila, por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como, por meio de ementas de julgados, como tem o Judiciário enfrentado tal questão, abordando também o tratamento proposto pelo Projeto de Lei nº. 4.330/2004, em discussão atualmente. Por fim, utilizando o método indutivo, ou seja, a partir do cotejo de premissas constitucionais e principiológicas com posicionamentos doutrinários, chega à conclusão lógica de que a terceirização fraudulenta, na medida em que vai de encontro ao ordenamento jurídico, precarizando os direitos trabalhistas, é ilícita.


Texto completo:

PDF