RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILIDADE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Tawny Marteli MARQUES

Resumo


O delito de estupro sempre foi um delito de grande polêmica no ordenamento jurídico, sendo ele do Brasil ou do mundo, já que sempre houve regulamentações diferentes em relação ao sujeito passivo e sujeito ativo, podendo na antiguidade ser apenas mulher virgem ou viúva honesta. Com a mudança na sociedade, apenas no século XXI com a Lei nº 11.106/2005 é que houve a primeira mudança que realmente foi significativa para o delito de estupro, posteriormente a Lei nº 12.015/2009 que trouxe a mudança que está vigente até os dias de hoje. O estupro foi inserido na Lei de Crimes Hediondos e sempre houve divergências se o delito era em sua forma simples ou qualificada graças à brecha da lei. Hoje, mesmo se sabendo ao certo que o estupro é sim um crime hediondo, não importando se em sua forma simples ou qualificada, tem se dúvidas quanto ao crime de estupro de vulnerável. Alguns doutrinadores, bem como grande parte da jurisprudência, relativizam a vulnerabilidade, alegando ser necessária a análise do caso em concreto, vislumbrando o consentimento da vítima. Outros acreditam que o estupro de vulnerável tem a vulnerabilidade absoluta, pouco importando se houve ou não o consentimento da vítima.


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