A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

Vanessa Lima de SOUZA

Resumo


O presente trabalho analisa a legitimidade da incriminação por meio dos crimes de perigo abstrato na tutela de bens jurídicos supra individuais no vigente Estado Democrático de Direito. Assim, para alcançar o tema principal do presente estudo, a autora abordou, inicialmente, os princípios constitucionais penais, analisando seus conceitos e funções no Estado Democrático de Direito, assim como o postulado da Proporcionalidade e os Mandados Constitucionais de Criminalização. Em seguida, analisou o tema referente aos bens jurídicos e o Estado Democrático de Direito, abordando o conceito de bem jurídico, seu processo de espiritualização e a função por ele desempenhada, bem como demonstrou as características dos bens jurídicos individuais e transindividuais. Estudou-se os crimes de perigo, diferenciando-os dos crimes de dano e, enfim, analisou as espécies de crimes de perigo previstas no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as críticas realizadas, principalmente, por uma parte da doutrina acerca da sua inconstitucionalidade. Por fim, após debater sobre o controle de constitucionalidade, em especial o controle baseado em níveis de intensidade, que tem base o postulado da proporcionalidade e a finalidade de analisar a constitucionalidade das leis penais, constatou-se que embora existam críticas a respeito da constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, a legitimidade de tais tipos penais está condicionada ao potencial perigo que a conduta possa ocasionar ao bem jurídico tutelado, bem como na adequação necessidade e idoneidade dessa incriminação como aponta o postulado da proporcionalidade. Desse modo, a autora também propõe a adoção do controle de constitucionalidade baseado em níveis de intensidade, modelo exigente de controle das leis penais como sugere o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, para se aferir a constitucionalidade das leis penais, o qual se dará a partir da sua análise sob as três vertentes do postulado da proporcionalidade, adequação, necessidade e idoneidade.


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